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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1210 Artigo 597<br />

quer dos bens individualizados que a compõem. Assim, a constrição de imóvel<br />

integrante do acervo do Espólio, destinada à satisfação de dívida do falecido,<br />

não enseja a obrigatória intimação do cônjuge do herdeiro co-executado. (STJ<br />

- REsp 319.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado<br />

em 27/<strong>06</strong>/20<strong>02</strong>, DJ 16/09/20<strong>02</strong>, p. 181).<br />

Habilitação no processo de inventário<br />

2. Nosso sistema processual faculta ao credor do espólio a habilitação no processo<br />

de inventário, conforme regra do caput do art. 1.017 do <strong>CPC</strong>: “Antes da<br />

partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento<br />

das dívidas vencidas e exigíveis”. Ao agravante seria possível proceder<br />

desta maneira, vez que seu crédito decorre de sentença transitada em julgado,<br />

com valor certo alcançado por meio de procedimento de liquidação (fls. 40/44<br />

TJ). No entanto, a habilitação no inventário é mera faculdade, de modo que pode<br />

o exequente concretizar seu crédito pela via autônoma de procedimento de execução,<br />

que é o que se tem in casu. A corroborar, cito julgados do STJ: “PROCES-<br />

SUAL CIVIL. SUCESSÃO. EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO. JUÍZO DO INVENTÁ-<br />

RIO. OPÇÃO DO CREDOR... 1. A habilitação de crédito contra o espólio, no juízo<br />

do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar<br />

por propor ação de cobrança e posterior execução. Inteligência do art. 1.017 do<br />

Código de Processo Civil...” (STJ, REsp 921.603/SC, Quarta Turma, Rel. Ministro<br />

João Otávio de Noronha, j. 15/10/2009, DJe 26/10/2009) “RECURSO ESPECIAL.<br />

EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE<br />

IMÓVEIS. POSSIBILIDADE... Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário,<br />

tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos<br />

um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual<br />

direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela<br />

constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que<br />

a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus...” (STJ, REsp 293.609/RS,<br />

Quarta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. <strong>06</strong>/11/2007, DJ 26/11/2007)<br />

3. De outro lado, não há empeço a que o crédito contra o espólio seja satisfeito<br />

independentemente de conclusão do inventário. O Código de Processo Civil, ao<br />

tratar da responsabilidade patrimonial em execução, estabelece em seu art. 597<br />

que: “o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada<br />

herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.<br />

[...] (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 643031-1 - Ubiratã - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime<br />

- - J. 27.09.2011).<br />

Patrimônio de firma individual<br />

[...] 1. Em se cuidando de firma individual, não existe a figura da limitação da<br />

responsabilidade do sócio, que deverá responder com todo o seu patrimônio. 2.<br />

Constatado que o titular da empresa individual faleceu após a citação, é cabível<br />

o redirecionamento contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura<br />

de inventário ou de encerramento deste, diretamente contra os sucessores<br />

do executado. A responsabilidade patrimonial, todavia, sempre está limitada ao<br />

quinhão de cada herdeiro. 3. No caso presente, informaram os embargantes<br />

que, não tendo sido aberto inventário, os bens que compõem a legítima, assim<br />

como o quinhão de cada herdeiro, ainda continuam em nome do ‘de cujus’. É

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