05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

789<br />

Artigo 461<br />

picas destinadas à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente.<br />

O rol de medidas contido no § 5º do art. 461 é meramente exemplificativo:<br />

outras medidas, além das ali descritas, podem ser adotadas.<br />

XXVII. Medidas sub-rogatórias<br />

As medidas atípicas podem ser sub-rogatórias, destinadas a substituir a conduta<br />

do réu, quando o dever comporta tal substituição (i.e., é fungível). Exemplos:<br />

a contratação de terceiros para realizar a prestação fungível no lugar do réu; a<br />

nomeação de interventor na pessoa jurídica ré, para que ele adote as providências<br />

que não vem sendo adotadas por ela.<br />

XXVIII. O custeio das medidas sub-rogatórias<br />

O custo da atividade desse terceiro será arcado diretamente pelo próprio réu<br />

– cabendo a adoção de medidas judiciais, inclusive atípicas, para tanto. Vale<br />

dizer, sempre que possível, deve-se dispensar o autor de adiantar tais verbas<br />

para só depois se ressarcir.<br />

XXIX. Medidas coercitivas atípicas<br />

As medidas atípicas podem ser ainda coercitivas, a fim de obter-se o cumprimento<br />

pelo próprio réu. Determinadas medidas coercitivas atípicas podem surtir<br />

mais efeito do que a multa. Tome-se como exemplo a publicação de anúncio<br />

diário com destaque em jornais de grande circulação, às custas da empresa ré,<br />

dando conta de que ela não cumpre a decisão judicial.<br />

XXX. Não cabimento da prisão civil, em regra<br />

Em princípio, a prisão civil não pode ser empregada como medida coercitiva<br />

atípica. A Constituição proíbe toda e qualquer forma de prisão civil – exceto<br />

no caso lá ressalvado (descumprimento de ordem de cumprimento de dever<br />

alimentar). Até mesmo a prisão do depositário infiel, autorizada no texto original<br />

da Constituição, está hoje vetada pelo Pacto de São José da Costa Rica<br />

(Súmula Vinculante 25). Não procede o argumento de que constitucionalmente<br />

se proíbe apenas prisão por dívidas, permitindo-se outras prisões civis. Basta<br />

considerar que as exceções lá previstas já dizem respeito a descumprimento<br />

de decisões do juiz: descumprimento do mandado de pagamento de alimentos;<br />

descumprimento do mandado de entrega do bem pelo depositário. Se as exceções<br />

envolvem descumprimento de ordem judicial, isso significa que a regra<br />

geral, proibitiva da prisão civil, abrange inclusive todas as demais hipóteses do<br />

descumprimento de ordens judiciais.<br />

XXXI. Prisão civil e ordens de fazer relativas a deveres de natureza alimentar<br />

Excepcionalmente, a prisão civil poderá ser adotada, quando o dever de fazer<br />

cujo cumprimento se impõe tem natureza alimentar (por exemplo, ordem de<br />

fornecimento de medicamento imprescindível à sobrevivência do autor).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!