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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

532<br />

Artigo 325<br />

(TJPR – Ag Instr <strong>06</strong>88713-0 – Curitiba – Décima Segunda Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Costa Barros – DJPR 19/11/2010 – Pág. 342 ..)<br />

“A declaratória incidental é inviável em processo de execução, pois neste não se<br />

efetivará o julgamento da lide - Impossibilidade jurídica do pedido - Sentença<br />

mantida - Negado provimento ao recurso de apelação.”<br />

(TJPR – ApCiv 0499944-8 – Maringá – Sétima Câmara Cível – Rel. Des. Antenor<br />

Demeterco Junior – DJPR 24/04/2009 – Pág. 159)<br />

Recurso cabível<br />

“I - Contra a „sentença“ que põe fim à ação declaratória incidental, cabe agravo<br />

de instrumento se a ação versar, como no caso, questão prejudicial ao julgamento<br />

da principal e for julgada anteriormente a esta, liminarmente ou não, dada<br />

a natureza de decisão interlocutória. II - Ocorrendo extinção apenas parcial do<br />

processo (V.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou<br />

excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo.”<br />

(STJ – RESP 323405 – RJ – Quarta Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira<br />

– Julg. 11/09/2001 – DJU 04/<strong>02</strong>/20<strong>02</strong> – pág. 00386)<br />

Legitimidade para propositura: autor ou réu da ação principal<br />

“Considerando que a apelante não é parte da demanda principal, resta caracterizada<br />

sua ilegitimidade para propor ação declaratória incidental. 2. Resta descaracterizada<br />

a pretensão da apelante na aplicação dos princípios da celeridade,<br />

efetividade e instrumentalidade das formas, já que não se verifica no caso<br />

existência de dúvida de interpretação da norma pela doutrina ou jurisprudência,<br />

bem como não é o caso de ausência de prejuízo às partes. Apelação cível<br />

desprovida.”<br />

(TJPR – ApCiv 0878987-1 – Mandaguaçu – Décima Sexta Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Paulo Cezar Bellio – DJPR 25/07/2012 – Pág. 149)<br />

Decisão sobre questão prejudicial torna-se coisa julgada<br />

“ Nos termos do art. 469, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não<br />

fazem coisa julgada: (a) os motivos, ainda que importantes para determinar o<br />

alcance da parte dispositiva da sentença – (b) a verdade dos fatos, estabelecida<br />

como fundamento da sentença – e (c) a apreciação da questão prejudicial, decidida<br />

incidentemente no processo, a não ser, quanto a essa última hipótese, ante<br />

a propositura de ação declaratória incidental. Precedentes. [...]”<br />

(STJ – AgRg-REsp 1.172.646 – Proc. 2009/<strong>02</strong>43464-9 – SC – Quinta Turma – Relª<br />

Minª Laurita Hilário Vaz – Julg. 26/10/2010 – DJE 22/11/2010 ..)<br />

Anulação do processo principal<br />

“Havendo relação de prejudicialidade entre as matérias discutidas, a anulação<br />

do processo principal acarreta a também nulidade da ação declaratória incidental,<br />

devendo ambos os autos retornarem ao primeiro grau para instrução e<br />

julgamento. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.”<br />

(TRF 4ª R. – EDcl-AC 2004.70.00.017719-9 – PR – Quarta Turma – Rel. Juiz Fed.<br />

Cândido Alfredo Silva Leal Júnior – Julg. 13/12/2011 – DEJF 19/01/2012 – Pág.<br />

365)

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