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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1073<br />

Artigo 535<br />

mações. Os pedidos de concessão de liminar são apreciados, na maioria das<br />

vezes, independentemente da vinda, aos autos, das informações. Iniciado e terminado<br />

o julgamento sem que estas tenham sido juntadas, não há de se cogitar<br />

de vício a ser corrigido na via dos declaratórios. Precatório - cálculos - estado<br />

de São Paulo. Na ação direta de inconstitucionalidade n. 1.098-1, reconheceuse<br />

caber ao setor competente do tribunal os cálculos, objetivando a atualização<br />

do valor devido em moeda corrente considerado o fator de indexação previsto<br />

na sentença de liquidação ou o que, por força de lei, o substituiu. (STF, EDcl na<br />

ADIn 1.098-4/SP, TP, j. 25.05.1995, v.u., rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29.09.1995).<br />

A decisão dos embargos de declaração integra a decisão atacada<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU<br />

SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE: AUS-<br />

ÊNCIA DE TRASLADO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DE-<br />

CLARAÇÃO. 1 - A expressão “acórdão recorrido”, constante do art. 544, §<br />

1º, do <strong>CPC</strong>, significa o inteiro teor do aresto do Tribunal de origem, ou seja,<br />

na hipótese de existência de embargos de declaração opostos perante a<br />

decisão que julgou a apelação, faz-se necessária a sua juntada, eis que integrante<br />

do próprio decisum embargado. 2 – ‘A decisão adotada nos embargos<br />

declaratórios completa e explicita o real sentido daquela que se pediu<br />

fosse aclarada, ainda que o acórdão de embargos declare que estes não<br />

foram conhecidos’ (RSTJ 32/227, pág. 255, voto do Ministro Athos Carneiro,<br />

cit. p/ Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual<br />

em Vigor, 29ª ed., Ed. Saraiva, p. 446). 3 - Agravo regimental improvido. (STJ,<br />

AgRg no Ag 255.368/SP, 1.ª T., j. 09.11.1999, v.u., rel. Min. José Delgado, DJ<br />

17.12.1999).<br />

Dever de examinar todas as questões relevantes<br />

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – TERMO DE INFRAÇÃO DE TRÂN-<br />

SITO (TIT) – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO <strong>CPC</strong>. 1. O Tribunal não está obrigado<br />

a responder questionário das partes. Entretanto, deve examinar questões,<br />

oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderia levar o julgamento<br />

a um resultado diverso do ocorrido. 2. Necessidade rejulgamento dos embargos<br />

declaratórios, ante a contrariedade ao art. 535 do <strong>CPC</strong>. 3. Recurso especial<br />

provido. (STJ, REsp 696.755/RS, 2.ª T j. 16.03.20<strong>06</strong>, v.u., rel. Min. Eliana Calmon,<br />

DJ 24.<strong>06</strong>.20<strong>06</strong>).<br />

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FIS-<br />

CAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO<br />

IRREGULAR. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO <strong>CPC</strong> CONFIGURADA.<br />

RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conquanto não esteja o magistrado<br />

obrigado a enfrentar todos os questionamentos das partes, ele não pode<br />

deixar de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia.<br />

[...] 3. Embargos de declaração nos quais a ora recorrente apontou<br />

omissão quanto à alegação de que, nos autos, “há fortes indícios de encerramento<br />

irregular da empresa executada, uma vez que esta não foi localizada no<br />

endereço declarado à receita federal, não tendo havido a devida baixa na receita<br />

federal”. 4. A questão é essencial para o deslinde da demanda, porquanto a ju-

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