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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1208 Artigo 596<br />

JULGADOS<br />

Desconsideração da personalidade jurídica<br />

- A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento<br />

do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do<br />

pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de<br />

lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato.<br />

- O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda<br />

estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido<br />

fraude ou má-fé na condução dos seus negócios.<br />

- Os arts. 592, II e 596 do <strong>CPC</strong>, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm<br />

norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem<br />

- e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe<br />

a expressão “nos termos da lei”.<br />

- Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de<br />

responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que<br />

não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social.<br />

Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY<br />

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 236).<br />

Preclusão<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO<br />

SÓCIO-GERENTE NO PÓLO PASSIVO DO FEITO. DECISÃO CONTRA A QUAL<br />

NÃO HOUVE OPORTUNA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. EXECU-<br />

TADO QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊN-<br />

CIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 124, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.<br />

(TJPR - 1ª C.Cível - AI - 485830-0 - Prudentópolis - Rel.: Dulce Maria Cecconi<br />

- Unânime - - J. 30.09.2008)<br />

Desconsideração inversa da personalidade jurídica<br />

[...] 3. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. “Considerando-se<br />

que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente<br />

societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o<br />

sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa<br />

jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/<strong>02</strong>, ser<br />

possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir<br />

bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador,<br />

conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. A desconsideração da<br />

personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente<br />

é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados<br />

com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/<strong>02</strong>.<br />

Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no<br />

próprio processo de execução, `levantar o véu’ da personalidade jurídica para<br />

que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.” 1 Recurso desprovido.<br />

(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 846470-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana<br />

de Curitiba - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 29.<strong>02</strong>.2012).<br />

Responsabilidade pessoal por créditos decorrentes de obrigações tributárias

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