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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1899<br />

Artigo 1.112<br />

O procedimento de sub-rogação pode ser deflagrado pelo titular de bem que<br />

esteja gravado ou onerado, a fim de que possa substituí-lo por outro, que assumirá<br />

idêntica condição. A sub-rogação ocorrerá com a substituição do primeiro<br />

imóvel, gravado ou onerado, pelo segundo imóvel, até então livre, que sofrerá o<br />

mesmo gravame do anterior. Imóveis gravados ou onerados devem ser sub-rogados<br />

por outros imóveis ou títulos da dívida pública (Dec.-lei n. 6.777/44, art.<br />

1º). Assim, exemplificativamente, caso o donatário ou o herdeiro pretendam por<br />

conveniência alienar bem sobre o qual incide cláusula de inalienabilidade, deverão<br />

obter autorização judicial para que o façam, sendo obrigatório que o produto<br />

da venda se converta em outro bem ou outros bens, sobre os quais incidirá a<br />

cláusula de inalienabilidade, cuja aposição por liberalidade enseja a impenhorabilidade<br />

e a incomunicabilidade dos bens (CC, art. 1.911, par. ún.).<br />

V. Alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, órfãos<br />

ou de interditos<br />

A alienação, arrendamento ou oneração dos bens indicados no dispositivo exige<br />

autorização judicial após intervenção do Parquet. Para tanto, o código estabeleceu<br />

o procedimento autônomo em exame. A não ser nos casos de interesse<br />

da prole, os pais não podem alienar ou gravar com ônus real os bens dos filhos<br />

(CC, art. 1.691). Tampouco podem ser alienados, sem prévia avaliação e autorização<br />

judicial, os imóveis dos tutelados ou curatelados (CC, art. 1.750 c/c art.<br />

1.774). Sob o regime dotal, em desuso muito antes do Código Civil de 20<strong>02</strong>, que<br />

não o abrigou, era vedada ao marido a oneração ou alienação dos bens da esposa<br />

sob sua administração (CC 1.916, art. 235, inc. I c/c art. 293, inc. I).<br />

VI. Alienação, locação e administração da coisa comum<br />

Quando os condôminos não quiserem adjudicar o bem indivisível a um só dos<br />

consortes, poderão aliená-lo, preferindo-se em condições iguais de oferta o condômino<br />

ao estranho e, entre aqueles, o que tiver benfeitorias mais valiosas. Inexistindo<br />

benfeitorias, terá preferência o consorte com o maior quinhão (CC, art.<br />

1.322). Não havendo benfeitorias e sendo iguais os quinhões, ocorrerá licitação<br />

primeiramente entre terceiros, após a qual será realizada entre os condôminos,<br />

para que o bem seja adjudicado a quem oferecer o maior lance, preferindo-se os<br />

condôminos aos terceiros (CC, art. 1.322, par. ún.). Quando os consortes forem<br />

maiores e capazes, a alienação e a locação podem ser realizadas sem intervenção<br />

judicial. Contudo, havendo incapaz ou não estando concordes os interessados<br />

sobre a alienação, a locação e a administração da coisa comum, há de se<br />

recorrer ao Judiciário por meio do procedimento autônomo ora examinado.<br />

VII. Alienação de quinhão em coisa comum<br />

Não poderá o condômino, proprietário de quinhão em coisa comum, vender sua<br />

parte a terceiros se algum dos consortes a quiser pagando o mesmo preço.<br />

Nos termos do Código Civil (CC, art. 504) o condômino não informado da venda<br />

poderá depositar o preço e obter para si o quinhão vendido. Para tanto deverá<br />

ajuizar no prazo decadencial de 180 dias contados da transferência da proprie-

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