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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

508<br />

Artigo 307<br />

Art. 307. O excipiente arguirá a incompetência em petição<br />

fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o<br />

qual declina.<br />

I. Exceção de incompetência.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Somente a incompetência relativa deve ser arguida na forma de exceção; a absoluta<br />

pode ser alegada como preliminar da contestação. Não obstante, a jurisprudência<br />

majoritária do STJ aceita a alegação de incompetência relativa feita<br />

como preliminar da contestação, entendimento que nos parece correto e mais<br />

adequado ao princípio da instrumentalidade das formas (<strong>CPC</strong>, art. 250, caput<br />

e parágrafo único). Apenas o réu tem legitimidade para opor exceção de incompetência,<br />

pois para o autor ocorre a preclusão lógica no momento em que<br />

propõe a ação perante o juízo que entende competente.<br />

II. Requisitos da petição de exceção de incompetência.<br />

A exceção de incompetência deve ser oposta por petição (requerimento escrito,<br />

ressalvado o procedimento sumário, no qual pode ser deduzida oralmente<br />

– <strong>CPC</strong>, art. 278), contendo os fundamentos de direito e de fato que fundamentam<br />

o pedido. Além disso, deve indicar expressamente o juízo declinado como<br />

competente. A competência é sempre atribuída pela lei a determinado juízo. Não<br />

há norma jurídica que indique o juízo incompetente para determinada ação. Por<br />

isso é que se exige que o excipiente declare o juízo que entende competente.<br />

Esta declaração, contudo, não vincula o juízo excepcionado (o <strong>CPC</strong> reserva o<br />

vocábulo excepto para a parte contrária do excipiente), que poderá reconhecer<br />

a incompetência e remeter os autos para juízo diverso do declinado. Constatando<br />

a ausência desses dois requisitos o juiz deve determinar que a petição<br />

seja emenda (<strong>CPC</strong>, art. 284), sob pena de indeferimento liminar. Se for o caso,<br />

a petição deverá ser instruída com os documentos que demonstrem os fatos<br />

alegados.<br />

III. Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa.<br />

A competência relativa (territorial) é fixada em consideração aos interesses das<br />

partes. Logo, pode ser modificada pela vontade delas (<strong>CPC</strong>, art. 111). Portanto,<br />

se o autor propõe a ação perante juízo territorialmente incompetente, somente<br />

pela vontade do réu (que deve ser manifestada sobre a forma de exceção) é que<br />

a incompetência pode ser reconhecida. Tal é o fundamento da Súmula 33 do<br />

STJ.

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