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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1819<br />

Artigo 1.031<br />

(Recurso Especial Repetitivo)<br />

“[...] O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém<br />

competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD<br />

(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos),<br />

à luz do disposto no caput do artigo<br />

179, do CTN [...]”<br />

(STJ – Primeira Seção – Resp repetitivo 1150356/SP – Rel. Min. Luiz Fux – DJe<br />

em 25/08/2010.)<br />

Necessidade de comprovação da quitação do ITCMD para homologação da partilha<br />

- impossibilidade de outras discussões no âmbito do arrolamento sumário<br />

“[...] é inadmissível, no âmbito do arrolamento sumário, a apreciação de pretensões<br />

fazendárias que envolvam o imposto sobre transmissão causa mortis [...]”<br />

(STJ – Segunda Turma – REsp 1246791/SP – Rel. Min. Eliana Calmon – DJe em<br />

25/04/2013.)<br />

“[...] Descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito<br />

do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha<br />

não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao<br />

imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual [...]”<br />

(STJ – Segunda Turma – EDcl no REsp 125995/SP – Rel. Min. Herman Benjamin<br />

– DJe em 17/10/2011.)<br />

“[...] muito embora tenham os agravados comprovado o parcelamento da obrigação<br />

fiscal imposta, enquanto não quitadas todas as parcelas, impossível a<br />

expedição do formal de partilha. Com efeito, o ato de parcelar não implica quitação<br />

do débito [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Ag Instr 944176-5 – Rel. Des. Gamaliel<br />

Seme Scaff – Julgamento em 20/03/2013.)<br />

Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma<br />

de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de<br />

termos de qualquer espécie, os herdeiros:<br />

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;<br />

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado<br />

o disposto no art. 993 desta Lei;<br />

III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann

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