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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

427<br />

Artigo 267<br />

temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e<br />

considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra,<br />

a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados<br />

ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se<br />

for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a<br />

respectiva decisão. 4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente<br />

impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de<br />

competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas<br />

essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise<br />

do pedido liminar. [...]<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg na MC 19.226/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/<br />

Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/<strong>06</strong>/2012, DJe 29/<strong>06</strong>/2012)<br />

[...] 1. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia,<br />

três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral,<br />

que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com<br />

derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º,<br />

da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a<br />

eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida<br />

no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de<br />

consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que<br />

determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos<br />

do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 2. O art. 51, VII, do CDC se limita a<br />

vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração<br />

do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo<br />

consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor),<br />

seja instaurado o procedimento arbitral. 3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC<br />

e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se<br />

refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo<br />

porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento<br />

em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem. 4. Recurso especial<br />

a que se nega provimento.<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em<br />

<strong>06</strong>/11/2012, DJe 14/11/2012)<br />

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO OPTANDO PELA<br />

ARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COM-<br />

PETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO<br />

PREMATURA. 1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem<br />

a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado<br />

e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro<br />

lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura<br />

pela via oblíqua do retorno ao Juízo. 2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades<br />

no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido homologado<br />

judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o<br />

Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir<br />

caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia.<br />

3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (<strong>CPC</strong>, art. 267, VII), ação que

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