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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1544 Artigo 809<br />

I. Autonomia do processo cautelar<br />

O processo cautelar é autônomo, com mérito, lide, procedimento e características<br />

próprias. No entanto, em razão da acessoriedade que o vincula ao principal,<br />

os autos de ambos serão apensados. Isso ocorre quando o pedido acautelatório<br />

é feito por autos próprios. Se realizado nos termos do art. 273, §7º do <strong>CPC</strong>, via<br />

requerimento interlocutório, não há que se falar em procedimentos diferenciados.<br />

Nesse caso bastará uma petição interlocutória no bojo do processo principal.<br />

II. Julgamento conjunto: cautelar e principal<br />

É comum no foro judicial o processo cautelar parar na fase instrutória e aguardar<br />

o momento de sentença do pedido principal para o julgamento conjunto em uma<br />

peça só de ambos os pedidos. Não é prática recomendável, considerando que<br />

o recurso interposto à sentença cautelar é recebido apenas no efeito devolutivo<br />

(art. 520, IV do <strong>CPC</strong>), diferente da maioria dos casos do processo de conhecimento.<br />

De outro lado, são processos independentes, com méritos próprios que<br />

reclamam julgamentos distintos. Contudo, como é corriqueiro tal procedimento,<br />

se julgados simultaneamente, em uma mesma peça processual, em caso de interposição<br />

de recurso, os efeitos de seu recebimento deverão ser diferenciados<br />

em relação a cada pedido (cautelar e principal).<br />

JULGADOS<br />

Julgamento conjunto: cautelar e principal<br />

Processual civil e tributário. Suspensão no fornecimento de água. Débito do<br />

usuário. Responsabilidade solidária. Ações cautelar e principal julgadas concomitantemente.<br />

Sentença una. Admissão de uma apelação. Princípio da singularidade<br />

ou unirrecorribilidade. Violação ao artigo 535 do cpc não configurada.<br />

I - A alegada violação ao art. 535 do <strong>CPC</strong> não restou configurada, eis que o<br />

Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita controvertida<br />

tal qual esta lhe foi apresentada, tendo apreciado a questão sob o<br />

enfoque de que foi proferida uma sentença, julgando-se simultaneamente os<br />

processos principal e cautelar, sendo que só é permitida uma apelação contra<br />

ela, a teor do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.<br />

II - É cabível o julgamento simultâneo dos processos principal e cautelar, de<br />

acordo com o art. 809 do <strong>CPC</strong> e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes:<br />

REsp nº 652.392/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 14/<strong>02</strong>/05 e REsp nº<br />

599.625/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de <strong>02</strong>/08/04.<br />

III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por<br />

meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível<br />

tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual,<br />

da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.<br />

IV - Recurso especial improvido (STJ, 1ª Turma, REsp 769458/RS, Rel. Min. Francisco<br />

Falcão, DJ 19/12/2005).

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