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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

946<br />

Artigo 496<br />

interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que opostos<br />

pela parte contrária, é prematuro, visto que ainda não esgotada a jurisdição<br />

do tribunal de origem, motivo pelo qual deve ser reiterado ou ratificado após a<br />

intimação do acórdão dos declaratórios. Tal entendimento é aplicado analogicamente<br />

aos casos em que não ocorre ratificação de embargos infringentes.<br />

Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 217.297/DF, Segunda Turma, Rel.: Min. Eliana Calmon, j.<br />

em 23/04/2013).<br />

Análise dos pressupostos de admissibilidade recursal<br />

Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou<br />

em ausência da análise dos pressupostos processuais, sob o argumento de que<br />

houve ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de<br />

admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal “a quo“, nessa fase<br />

processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados<br />

ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.<br />

(STJ, AgRg no Ag 838.989/DF, Quarta Turma, Rel.: Min. Raul Araújo, j. em<br />

11/<strong>06</strong>/2013).<br />

Natureza declaratória do juízo de admissibilidade e termo inicial para Ação<br />

Rescisória<br />

1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir da última decisão<br />

transitada em julgado, ainda que essa seja proferida quanto à inadmissibilidade<br />

ou intempestividade do recurso interposto, a não ser que haja erro grosseiro<br />

ou má-fé do recorrente. 2. O pedido de reconsideração, como é cediço,<br />

não tem o condão de interromper ou suspender os prazos recursais e, portanto,<br />

é erro grosseiro apresenta-lo para alcançar tal desiderato. 3. Agravo regimental<br />

desprovido.<br />

(STJ, AgRg no Ag 1147332/BA, Quinta Turma, Rel.: Ministra Laurita Vaz, j. em<br />

12.<strong>06</strong>.2012)<br />

1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível<br />

qualquer recurso do último pronunciamento judicial (Súmula 401/STJ). Deve-se<br />

tomar como marco inaugural para a contagem do prazo bienal a última decisão<br />

proferida nos autos, ainda que essa decisão negue seguimento a recurso pela<br />

ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade (ADAgE-<br />

Ag 1.218.222/MA, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 15.2.12). No caso,<br />

o recurso fora inicialmente admitido. Somente veio a ser inadmitido depois da<br />

oposição de aclaratórios pela parte contrária. 2. Excepcionam-se situações nas<br />

quais é patente a má-fé do litigante, nos casos em que o inconformismo deu-se<br />

exclusivamente com o intuito malicioso de protrair o termo inicial para o ajuizamento<br />

da demanda rescisória, fraudando o prazo peremptório estabelecido na<br />

lei processual, quando ficar configurado erro grosseiro (equívoco procedimental<br />

que contraria previsão legal explícita e carente de dubiedade, como, por exemplo,<br />

a interposição de recurso manifestamente inadmissível). 3. A Corte de origem<br />

vislumbrou má-fé no fato de que, paralelamente à interposição do recurso<br />

extraordinário que seria inadmitido, o Fisco ajuizou ação rescisória em face do<br />

aresto que confirmou a intempestividade dos embargos de declaração. 4. Não<br />

se confunde equívoco técnico com má-fé, quando notória a oscilação doutrinária

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