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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1315 Artigo 683<br />

7. Outrossim, o periculum in mora reside no fato de que a ausência de provimento<br />

jurisdicional, que impeça a imissão dos arrematantes na posse do imóvel<br />

expropriado antes da pleiteada reavaliação, culminará em graves prejuízos aos<br />

requerentes.<br />

8. O Poder Geral de Cautela é medida de defesa da Jurisdição, passível de ser<br />

engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado<br />

receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da<br />

outra lesão grave e de difícil reparação.<br />

9. Na concepção de Calamandrei, o Poder Cautelar Geral do juiz “corresponde<br />

ao conceito de medida cautelar como ‘polícia judiciária’ ou como grupo de<br />

poderes que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha do processo, preservando-lhe<br />

de todos os possíveis percalços que possam prejudicar-lhe a função<br />

e utilidade final de seu resultado” (Ovídio A. Baptista da Silva, in “Do Processo<br />

Cautelar”, 4ª ed., Ed. Forense, 2009, Rio de Janeiro, pág.<br />

117).<br />

10. Nesse segmento, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial<br />

pendente de admissibilidade na origem, a fim de obstar a imissão, dos arrematantes,<br />

na posse do imóvel expropriado até o julgamento do apelo extremo.<br />

11. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu<br />

o pedido liminar para obstar a imissão, dos arrematantes, na posse do imóvel<br />

expropriado até o julgamento do recurso especial, ainda pendente de juízo<br />

prévio de admissibilidade.<br />

(STJ – AgRg na MC 17.177/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado<br />

em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)<br />

Avaliação – fundada dúvida – suspensão do leilão<br />

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – LEILÃO – AVALIAÇÃO DO BEM –<br />

IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – ART. 13, § 1º, DA LEI 6.830/80 – POSSIBILIDADE<br />

DE SUSPENSÃO DO LEILÃO PARA REAVALIAÇÃO.<br />

1. É possível a suspensão da hasta pública na execução fiscal, ainda que já designada,<br />

se houver fundadas dúvidas quanto à avaliação do bem levado a leilão.<br />

2. Hipótese em que, havendo grande divergência entre as avaliações realizadas<br />

pelo oficial de justiça sobre o mesmo bem em dois processos de execução<br />

distintos, cabia ao magistrado, dentro do seu poder de condução do processo,<br />

determinar a reavaliação a fim de se evitar a arrematação por preço vil.<br />

3. Recurso especial improvido.<br />

(STJ – REsp 550.497/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado<br />

em <strong>02</strong>/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 346)<br />

Indeferimento de nova avaliação<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓ-<br />

VEL ARREMATADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO<br />

DISPOSTO NO ARTIGO 683 DO <strong>CPC</strong>. Com efeito, na dicção do artigo 683 do<br />

<strong>CPC</strong>, é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente,<br />

a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se<br />

verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no<br />

valor do bem; ou III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art.<br />

668, parágrafo único, inciso V). Da leitura do referido dispositivo, denota-se que

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