05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

149<br />

Artigo 53<br />

JULGADOS<br />

1.”É nítido o caráter secundário do assistente, que não propõe nova demanda,<br />

tampouco modifica o objeto do litígio. A título de reforço, há de se ter em vista<br />

a sistemática processual vigente relativa à figura da assistência, a qual prevê,<br />

em seu artigo 53, que a presença do terceiro ‘não obsta a que a parte principal<br />

reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos<br />

controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do<br />

assistente’. Recurso Especial não conhecido.”<br />

(STJ, REsp 491964/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 21/10/2004).<br />

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,<br />

toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica<br />

entre ele e o adversário do assistido.<br />

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto<br />

ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente,<br />

o disposto no art. 51.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Características da assistência litisconsorcial.<br />

Na assistência litisconsorcial existe uma pretensão de direito material do assistente<br />

sobre o objeto material do processo. O assistente litisconsorcial tem relação<br />

jurídica com o adversário do assistido e a eficácia da sentença produzirá<br />

efeitos tanto para o assistido como para o assistente litisconsorcial. O terceiro<br />

ingressa no processo para praticar atos de preservação do seu direito material,<br />

de modo que a sentença surte efeitos em relação à sua pessoa, produzindo<br />

coisa julgada material em relação aos litisconsortes. O assistente litisconsorcial<br />

assume a condição de parte e sua atividade não está subordinada à do assistido<br />

podendo, inclusive, discordar de atos realizados pelo assistido, como por<br />

exemplo, discordar de renúncia feita por aquele.<br />

II – Admissão do assistente litisconsorcial:<br />

A admissão do assistente litisconsorcial obedece a regra contida no <strong>CPC</strong>, art.<br />

51.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!