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CPC_06_02

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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1074<br />

Artigo 535<br />

risprudência desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que de<br />

a não localização da empresa executada no endereço que possuiu junto ao fisco<br />

representa indício de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento<br />

da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente da comprovação das<br />

hipóteses do artigo 135, III do CTN. Precedentes. 5. O Tribunal local, a despeito<br />

da oposição de embargos de declaração, deixou de apreciar a questão neles<br />

aventada, razão pela qual está configurada a infringência ao art. 535, II, do <strong>CPC</strong>.<br />

6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a anulação do julgamento,<br />

com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja sanada<br />

a omissão. Prejudicadas as demais questões tratadas no recurso especial. (STJ,<br />

REsp. 1.116.424/BA, 1.ª T., j. 03.09.2009, v.u., rel. Min. Benedito Gonçalves,<br />

DJe 16.09.2009).<br />

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA.<br />

VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO <strong>CPC</strong>. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS<br />

AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Da leitura dos embargos de declaração opostos<br />

pelo agravado na instância ordinária, e dos acórdãos que julgaram o recurso<br />

de apelação e os referidos aclaratórios, constata-se que o Tribunal de origem<br />

não se pronunciou sobre os dispositivos federais infraconstitucionais que alegadamente<br />

asseguram igualdade de direitos entre os militares de carreira e os<br />

temporários. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre<br />

todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por<br />

elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou<br />

motivo suficiente para fundamentar a decisão. No presente caso, todavia, a<br />

expressa manifestação do Tribunal de origem quanto às as omissões apontadas<br />

é relevante para a solução da controvérsia, e, ausente decisão da Corte a quo<br />

nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via<br />

estrita do especial, por ausência de prequestionamento.3. Assim, mesmo que a<br />

questão federal não tenha sido suscitada no recurso de apelação, e se o foi em<br />

embargos de declaração, porquanto somente surgiu por ocasião do julgamento<br />

do apelo, deve o Tribunal de origem sobre ela manifestar-se, a fim de não incorrer<br />

em negativa de prestação jurisdicional, como no caso vertente, em que não<br />

foram apreciadas as matérias agitadas pelo agravado, configurando-se violação<br />

do art. 535, II, do <strong>CPC</strong> e a necessidade de retorno ao Tribunal de origem. Agravo<br />

regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp. 1.335.653/CE, 2.ª T, j. 07.<strong>02</strong>.2013,<br />

v.u., rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.<strong>02</strong>.2013).<br />

No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPE-<br />

CIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 458, 460, 463 E 535 DO <strong>CPC</strong>. VIOLAÇÃO<br />

CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO<br />

ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos versa<br />

acerca da existência ou não de vínculo estatutário entre a recorrente – aprovada<br />

em concurso público e nomeada para o cargo de “Professora Regente de<br />

Classe” – e o Município de Santa Rosa/RS, em face de sua situação funcional<br />

encontrar-se sub judice no ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do<br />

Sul. 2. Tal questão, todavia, malgrado tenha sido apreciada e decidida na sentença,<br />

não foi analisada pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de<br />

embargos de declaração para tal finalidade. 3. A parte tem direito a que haja

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