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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1615 Artigo 866<br />

tência de união estável entre os autores para fins de reconhecimento das prerrogativas<br />

e direitos relacionados ao Ministério da Marinha, deve a lide ser proposta<br />

perante a Justiça Comum do Estado, não afetando esta competência se,<br />

futuramente, seus efeitos vierem a ser estendidos. 3. Conflito de Competência<br />

conhecido para declarar competente para processar e julgar a presente causa<br />

umas das Varas de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, apesar de não<br />

integrar o presente conflito.<br />

(STJ, 3ª Seção, CC 94774/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg.<br />

13.08.2008)<br />

Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade,<br />

prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar<br />

qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o<br />

seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo<br />

se intime a quem de direito.<br />

Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos<br />

do protesto.<br />

Art. 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não<br />

houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa<br />

a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato<br />

ou a realização de negócio lícito.<br />

Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais:<br />

I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos<br />

casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial<br />

para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;<br />

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar<br />

ignorado ou de difícil acesso;<br />

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efei-

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