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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

788<br />

Artigo 461<br />

de uma única violação. Por exemplo, não divulgar um segredo industrial: nesse<br />

caso, não faz sentido a multa periódica; deve-se impor uma única multa, em<br />

valor bastante significativo.<br />

XXIII. Sujeito passivo da multa<br />

A multa do art. 461 pode ser cominada não somente contra aquele que figura<br />

como réu no processo. Em determinadas circunstâncias, também pode ser aplicada<br />

contra terceiros, que, embora não figurando como parte, detém o poder<br />

pessoal para cumprir a medida. É o que ocorre com os dirigentes de pessoas<br />

jurídicas. Sobretudo no âmbito da Administração Pública, a multa tende a ser<br />

inócua quando cominada contra a pessoa jurídica. A cominação pessoal sobre<br />

o dirigente, pelo contrário, é muito eficaz. A multa do art. 14, parágrafo único,<br />

contém expressa previsão de aplicabilidade contra terceiros. No art. 461 não há<br />

idêntica explicitação. Mas a autorização para tanto é extraível do § 5º do artigo,<br />

que autoriza o emprego de medidas atípicas: a atipicidade tanto pode recair no<br />

objeto da providência, quanto em seu direcionamento, para o fim de que surta<br />

efeito o seu papel coercitivo.<br />

XXIV. Inexigibilidade da multa, quando a decisão que a cominava é cassada<br />

ou reformada<br />

A multa é indevida se a decisão que a cominou vem a ser cassada ou revogada.<br />

Não procede a tese oposta, fundada no argumento de que a multa presta-se a<br />

prestigiar a autoridade do juiz. Por essa tese, se uma decisão foi descumprida,<br />

pouco importa se ela estava certa ou não: a autoridade do juiz teria sido atingida,<br />

e portanto a multa seria devida. Esse entendimento desconsidera que a<br />

legitimidade da autoridade jurisdicional ampara-se precisamente na sua finalidade<br />

de tutelar quem tem razão. A tese ora criticada longe de resguardar a<br />

autoridade jurisdicional, apenas contribuiria para enfraquecê-la. Consagraria o<br />

culto a uma suposta “autoridade” em si mesma, desvinculada de sua razão de<br />

ser. Tanto mais grave, quando se considera que o crédito da multa não redunda<br />

em benefício do Estado, mas do autor – que, na hipótese em exame, não tem o<br />

direito que afirmara como seu. Portanto, se a liminar ou sentença é revogada ou<br />

cassada, a multa por seu descumprimento deixa de ser devida.<br />

XXV. Exequibilidade provisória do crédito da multa<br />

O autor não precisa aguardar o trânsito em julgado da decisão cominatória da<br />

multa para só depois executar o crédito decorrente de sua incidência. Desde o<br />

momento em que a multa incide, já pode ser executada. E a multa incide sempre<br />

que não seja objeto de recurso dotado de efeito suspensivo. No entanto, antes<br />

do trânsito em julgado, a execução do crédito da multa é provisória, já que a<br />

própria multa, como visto, ainda não é definitiva.<br />

XXVI. Medidas atípicas<br />

O juiz está ainda investido de amplos poderes para adotar inclusive medidas atí-

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