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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1443<br />

Artigo 748<br />

“[...] Sociedade prestadora de serviços como intermediaria na venda de refeições<br />

que, inobstante definida como “civil” em seu estatuto social, pratica atos<br />

de comercio, ou seja, atividades financeiras ou creditícias relativas à emissão<br />

de “cheques refeições” e que constituem verdadeira exploração econômica,<br />

atos caracterizadores de sociedade comercial, portanto sujeito ao<br />

regime jurídico da falência e não da declaração de insolvência, da qual<br />

o recurso adequado e o de apelação...”<br />

(TAPR - AI - 49929-8. 2ª C.Cível (extinto TA). Rel.: Antônio Gomes da Silva, J.<br />

10.<strong>02</strong>.1993).<br />

Atividade do produtor rural<br />

“[...] Impossível a concessão do beneficio da concordata a produtor rural, já que<br />

este exerce atividade civil típica e a falência e a concordata aplicam-se privativa<br />

e exclusivamente ao comerciante. O Juiz não pode conceder o beneficio da<br />

concordata preventiva ao não comerciante sob pena de infringindo a lei, substituir-se<br />

ao legislador.”<br />

(STJ - REsp 24.9<strong>02</strong>/MG. 3ª Turma. Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. em 05/04/1994);<br />

Comprovação do estado de insolvência<br />

“[...] Insolvência civil. Inexistência e comprovação de que o passivo do devedor<br />

é superior ao ativo. 1- O Devedor possui crédito representado por precatório e<br />

este é suficiente para cobrir o débito junto ao credor. Não há se falar em insolvência.<br />

2- Possível nomeação à penhora de direito de crédito em precatório (Superior<br />

Tribunal de Justiça. REsp 29.748-9/SP. 2ª Turma. Rel. Ministro Peçanha<br />

Martins, J. 07.12.92, DJU 18.10.93, PAG. 21.865). Recurso desprovido<br />

(TAPR - AC - 113234-3. 3ª C.Cível. Rel.: Eugenio Achille Grandinetti, j. 28.04.1998);<br />

Art. 749 - Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo<br />

a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que<br />

bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada,<br />

nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.<br />

I. Situação do cônjuge<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

A regra é que a insolvência de um dos cônjuges não atinge o outro. As dívidas<br />

individuais de cada cônjuge não obrigam os bens do outro, nem os comuns<br />

além da meação. Portanto, se o devedor for casado, a declaração de insolvência<br />

só alcança a sua meação, salvo se o outro cônjuge tenha assumido responsabilidade<br />

pelas dívidas e não possua bens próprios livres passíveis de penhora e<br />

suficientes para satisfazer os credores. Ver arts. 1.643 e 1.644, c/c 275, do CC,

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