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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1462<br />

Artigo 762<br />

solvência (<strong>CPC</strong>, art. 92, I). A propósito e por analogia, ver art. 83, incisos I e III,<br />

da Lei nº 11.101/05, que prevê a classificação desses créditos no juízo universal<br />

da falência e o art. 449, §1º, da CLT, que outorga o privilégio, na falência, aos<br />

créditos decorrentes da relação de trabalho, visto que a classificação e a habilitação<br />

dos créditos visam tão somente colocar os credores em pé de igualdade,<br />

respeitando aqueles que gozam de preferências e privilégios.<br />

JULGADOS<br />

Créditos privilegiados<br />

“[...] os créditos de natureza salarial e as indenizações devidas ao empregado<br />

por força de lei são créditos privilegiados na falência e em consequência disso<br />

esses valores, por serem dotados de privilégio, podem ser executados na Justiça<br />

do Trabalho, apesar da decretação da falência”<br />

(TST, RO-MS 144235/94.4, AC-SBDI2 3036/97, Relª. Ministra Regina Rezende<br />

Ezequiel, DJU 03.10.1997);<br />

Juízo universal<br />

“[...] Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo trabalhistas, terá<br />

início ou prosseguimento no juízo falimentar, mesmo que já se tenha efetuado a<br />

penhora em data anterior. Caso efetuada a alienação no juízo trabalhista, o seu<br />

produto será incorporado à massa, a fim de processar-se o concurso no juízo<br />

falimentar...”<br />

(CC 34.635/GO. 2ª Seção. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em<br />

24/09/2003);<br />

“[...] Competente para satisfazer o crédito trabalhista, ainda que fundado em<br />

acordo, celebrado na Justiça Especializada, é o Juízo da falência. Por unanimidade,<br />

conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara<br />

Cível de Anápolis - GO”<br />

(STJ - CC 15043-GO, RIP: 95/44840, 2ª Turma. Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ<br />

05.<strong>02</strong>.1996);<br />

“[...] Execução Trabalhista. Insolvência civil. Concurso universal de credores. Os<br />

atos de execução devem ser praticados no juízo em que se processa a insolvência.<br />

(CC 19.049/PR. 2ª Seção. Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, j. em 09/12/1998);<br />

“[...] Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde tramita a liquidação<br />

de sociedade cooperativa, os processos de execução individual, inclusive<br />

de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça ou<br />

leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71 da Lei 5764/71;<br />

art. 762 do <strong>CPC</strong>. - Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da 4ª<br />

Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo.”<br />

(CC 32.687/SP. 2ª Seção. Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. em 08/08/2001);<br />

“[...] Tratando-se de execução trabalhista movida contra empresa falida, em que

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