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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

968<br />

Artigo 500<br />

forma independente e aguardar o comportamento do outro litigante. Se este interpuser<br />

recurso, o <strong>CPC</strong> 500 abre àquele primeiro, que estava originariamente<br />

tendente a aceitar a decisão, a oportunidade de interpor recurso adesivo, visando<br />

a rever o pronunciamento na parte em que restou vencido. Este recurso ficará<br />

subordinado ao recurso independente da outra parte, de maneira que, uma vez<br />

inadmitido este, igualmente aquele se extinguirá sem análise do mérito. Por isso,<br />

ao recurso adesivo, dá-se também o nome de recurso subordinado.<br />

II. Legitimidade<br />

Apenas aquele que figura como recorrido no recurso principal tem legitimidade<br />

para recorrer sob a forma adesiva.<br />

III. Cabimento<br />

O recurso adesivo pressupõe um recurso principal. Mas não são todos os recursos<br />

que poderão ser interpostos também sob a forma adesiva. Isso ocorre<br />

apenas em relação à apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso<br />

extraordinário. O rol do inciso II é taxativo, de maneira que não se admite<br />

recurso inominado adesivo. A matéria do recurso adesivo não precisa estar relacionada<br />

à do recurso principal.<br />

IV. Prazo e preparo<br />

O recurso adesivo ou subordinado deverá ser interposto no prazo de resposta<br />

ao recurso principal (15 dias). Também o prazo de resposta ao recurso adesivo<br />

é de 15 dias, em atenção ao princípio da isonomia. Segundo o STJ constitui erro<br />

grosseiro a interposição de recurso adesivo no prazo comum para o recurso<br />

independente. Aquele que recorre sob a forma adesiva deve providenciar o pagamento<br />

das custas e porte de remessa e retorno, mesmo que haja causa de<br />

isenção de preparo em relação ao recurso principal.<br />

V. Recurso adesivo interposto contra capítulo acessório da decisão<br />

É cabível recurso adesivo para impugnar capítulo acessório da decisão. Assim,<br />

ainda que vencedora a parte na totalidade dos pedidos, é viável o manejo do<br />

recurso adesivo com a finalidade de majorar a verba honorária.<br />

VI. Subordinação<br />

Conforme prevê o inciso III, se o recurso principal, por qualquer razão, não for<br />

conhecido, também não o será o recurso adesivo. Dessa forma, se, por exemplo,<br />

o recurso principal for intempestivo ou a parte dele vier a desistir, não só o<br />

recurso principal estará fadado à inadmissibilidade, como também o adesivo,<br />

que seguirá a mesma sorte. Muitas vezes, especialmente em relação aos recursos<br />

de estrito direito, os tribunais impropriamente afirmam estarem inadmitindo<br />

o recurso, quando, em verdade, apreciam o mérito recursal. Em situações dessa<br />

natureza, o não conhecimento do recurso principal não pode acarretar a inadmissibilidade<br />

do recurso adesivo.

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