05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

135<br />

Artigo 44<br />

nação pelo réu, reputar-se-á revel e se quem não der cumprimento ao despacho<br />

judicial for o terceiro, será excluído do processo. Também há o entendimento de<br />

que a revogação do mandato judicial pela parte não interrrompe nem suspende<br />

o prazo recursal.<br />

JULGADOS<br />

Duplicidade de mandatos<br />

PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DI-<br />

VERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALTA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVO-<br />

GAÇÃO TÁCITA. 1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo<br />

procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. 2. É inexistente o<br />

recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento<br />

nos autos. 3. Recurso ordinário provido. (STJ, Recurso Ordinário<br />

em Mandado de Segurança 23672/MG, Segunda Turma, Rel. Mauro Campbell<br />

Marques, Julg. 14/<strong>06</strong>/2011, Pub. 21/<strong>06</strong>/2011).<br />

Prazo recursal<br />

“A revogação de mandato judicial pela parte não interrompe nem suspende prazo<br />

recursal”. (RJTJSP 107/309)<br />

Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao<br />

mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que<br />

este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o<br />

advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário<br />

para lhe evitar prejuízo.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I. Renúncia ao mandato:<br />

A renúncia é ato unilateral e extingue o contrato de mandato, sendo direito do<br />

advogado que não pretende mais representar o outorgante em juízo. A fim de<br />

se evitarem prejuízos ao mandante, o advogado renunciante tem o dever de<br />

cientificá-lo da renúncia, oportunizando-lhe a constituição de outro advogado.<br />

A ciência ao mandante não exige forma especial, podendo ser realizada da maneira<br />

mais simples e ampla, desde que reste incontroversa a sua cientificação.<br />

II. Responsabilidade do advogado no decênio posterior à renúncia:<br />

A partir da ciência inequívoca do mandante de que o advogado renunciou, iniciase<br />

o prazo de 10 (dez) dias para a continuidade da representação, desde que<br />

seja necessária a prática de ato no processo, em favor do mandante. Em outras

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!