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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

138<br />

Artigo 46<br />

III. Pressupostos para o litisconsórcio facultativo:<br />

O artigo em comento trata do litisconsórcio facultativo o que se depreende da<br />

expressão ‘podem’ contida no caput do artigo. Para que o litisconsórcio facultativo<br />

seja formado, além da conveniência das partes, a pretensão dos litisconsortes<br />

deve decorrer de um ponto comum de fato ou de direito (inciso II); haver<br />

conexão (inciso III); e, afinidade de questões (inciso IV). Aparentemente o inciso<br />

II e III tratam da mesma situação, ocorre que o conceito de conexão é mais<br />

amplo, bastando que existam pedidos ou causa de pedir comuns, sendo que o<br />

inciso II não contempla a possibilidade de litisconsórcio quando há a identidade<br />

de objeto, o que é contemplado pelo inciso III. No que diz respeito à afinidade de<br />

questões (inciso IV) significa que o fundamento da causa ocorre por um ponto<br />

comum de fato ou de direito. Os litisconsortes facultativos serão tratados como<br />

partes distintas, sendo que a sentença pode ser diferente para os litisconsortes.<br />

IV. Procedimento:<br />

O litisconsórcio facultativo ativo deve ocorrer na petição inicial, no momento do<br />

ajuizamento da demanda. Proposta a ação, não é mais possível a formação do<br />

litisconsórcio ativo facultativo.<br />

V. Natureza jurídica do ato judicial que extingue o processo em relação a um<br />

litisconsorte: Considerando que o litisconsórcio impõe a formação de um único<br />

processo, a decisão do juiz que determina a exclusão de um dos litisconsortes<br />

do processo se qualifica como decisão interlocutória, ensejando a interposição<br />

do recurso de agravo, no caso, pela modalidade de instrumento, pelo aspecto<br />

da lesividade (<strong>CPC</strong>, art. 522).<br />

VI. Litisconsórcio multitudinário:<br />

O parágrafo único do artigo 46, que ora se comenta, é aplicado exclusivamente<br />

ao litisconsórcio facultativo. Nesse caso, se a pluralidade das partes torna difícil<br />

a resolução do conflito, é possível ao juiz desmembrar o processo. O desmembramento<br />

pode ocorrer por requerimento do réu ou de ofício, por determinação<br />

do magistrado. Os litisconsortes excluídos formam nova relação jurídico processual<br />

onde continuam postulando o direito material de que se acham titulares.<br />

JULGADOS<br />

Limitação do litisconsórcio facultativo<br />

1.“TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LITISCONSÓRCIO<br />

FACULTATIVO. ART 46 <strong>CPC</strong>. 1 –De acordo com o art. 46, parágrafo único, do<br />

<strong>CPC</strong>, ‘o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes<br />

quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa<br />

(...)’. Ainda, de acordo com o art. 11 da Resolução n. 17, de 16 de março de<br />

2010, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ‘as ações no e-Proc,

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