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CPC_06_02

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Luiz Rodrigues Wambier<br />

848<br />

Artigo 475<br />

da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido<br />

com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br />

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados<br />

existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento<br />

do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta<br />

dias para o cumprimento da diligência.<br />

§2º. Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo<br />

devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor,<br />

e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista<br />

no art. 362.<br />

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória<br />

apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão<br />

exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.<br />

§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do §<br />

3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido,<br />

mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.<br />

I. Apuração do valor por cálculo<br />

A sentença é líquida quando o objeto da obrigação é determinável ou aferível<br />

mediante simples cálculos. A hipótese referida no art. 475-B do <strong>CPC</strong> não diz<br />

respeito, portanto, a hipótese que se poderia encartar dentre as técnicas de liquidação<br />

de sentença. A nosso ver, a norma jurídica em apreço poderia ter sido<br />

inserida no Capítulo X – Do cumprimento da sentença, já que diz respeito mais<br />

propriamente à fase do processo voltada à execução do que à fase destinada à<br />

liquidação.<br />

II. Memória do cálculo<br />

AUTOR<br />

Luiz Rodrigues Wambier<br />

Previa o art. 604 do <strong>CPC</strong>, antes da Reforma de 1994, a liquidação por cálculos do<br />

contador, que se dava, assim como as demais espécies de liquidação, em ação<br />

autônoma. Atualmente, segundo o art. 475-B do <strong>CPC</strong> - equivalente ao revogado<br />

art. 604 - a fase de cumprimento da sentença tem início com o requerimento<br />

instruído “com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. A planilha com<br />

os dados do débito revela a liquidez da sentença exequenda, razão pela qual<br />

deverá o juiz manifestar-se de ofício. Por tais razões é que, na falta da memória<br />

discriminada, deverá o juiz determinar a emenda da petição que requerer a execução<br />

(isto é, o cumprimento) da sentença. Aplica-se, no particular, o art. 616 do<br />

<strong>CPC</strong>, por força do art. 475-R do <strong>CPC</strong>.

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