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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1456<br />

Artigo 756<br />

Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença<br />

em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução<br />

e julgamento.<br />

I. Possibilidade de elidir o pedido<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

O devedor pode elidir o pedido de insolvência, depositando a importância do<br />

crédito reclamado, acrescido de correção monetária, juros, despesas processuais<br />

e verba honorária, para discutir a legitimidade ou o valor. O depósito deverá<br />

ser efetuado concomitante com a distribuição da ação de embargos. Nesse<br />

caso, mesmo que os embargos forem rejeitados não ocorrerá a declaração de<br />

insolvência, eis que ausente o requisito a insolvabilidade (ver comentários ao art.<br />

748, do <strong>CPC</strong>).<br />

II. Matéria dos Embargos<br />

As matérias dedutíveis na ação de embargos do insolvente são aquelas elencadas<br />

nos arts. 475-L (título judicial) e 745 (título extrajudicial), além das exceções<br />

previstas no art. 742, todos do <strong>CPC</strong>.<br />

Aplicam-se os arts. 331, §1º, 444 a 457, do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Depósito do valor devido<br />

“[...] Caso o devedor opte por afastar o pleito falimentar mediante o instrumento<br />

do depósito elisivo (sediado no art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05), assiste-lhe<br />

a oportunidade de promover esse depósito levando em conta o valor<br />

que entende efetivamente devido e de manifestar o seu inconformismo acerca<br />

da quantia excedente na sua contestação.”<br />

(STJ - REsp 1052495/RS. 3ª Turma. Rel. Ministro Massami Uyeda, j. em 08/09/2009,<br />

DJe 18/11/2009);<br />

Depósito apenas parcial<br />

“[...] Não se há como reconhecer elisivo da falência o depósito parcial, apenas<br />

o valor nominal do crédito reclamado, sem correção monetária, juros, despesas<br />

processuais e honorários advocatícios, realizado por comerciante que sequer<br />

se dispõe a justificar o não resgate da obrigação mercantil no tempo e forma<br />

devidos. A exigência de que em casos tais o recolhimento seja integral decorre<br />

das próprias essências e finalidade do deposito elisivo, que tem por escopo, em<br />

ultima análise, descaracterizar o estado de insolvência que enseja a decretação

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