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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1327 Artigo 685-B<br />

Se a adjudicação tiver sido concluída na pendência de embargos à execução<br />

sem concessão de efeito suspensivo (<strong>CPC</strong>, art. 739-A) e estes forem julgados<br />

procedentes, será desfeita a adjudicação, devolvendo-se o bem ao executado<br />

(a favor: Marinoni, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo<br />

civil, vol. 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 317; Neves,<br />

Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. Rev.,<br />

atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 1054; contra:<br />

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela<br />

jurisdicional executiva, 3, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 278).<br />

III. Ação anulatória de adjudicação.<br />

Após assinatura do auto e expedição da carta ou mandado de entrega do bem,<br />

eventual nulidade deverá ser arguida em ação própria (v. jugado do TJPR).<br />

JULGADOS<br />

Embargos à adjudicação – Termo inicial<br />

PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. DECURSO DE TEM-<br />

PO. REAVALIAÇÃO. CRITÉRIOS. ARTS. 683 E 684 DO <strong>CPC</strong>.<br />

1. A recorrente, por meio de Embargos, se insurgiu contra adjudicação deferida<br />

ao recorrido por valor deficitário (R$ 4.275.342,00), dado que realizada quatro<br />

anos e sete meses após a última avaliação. Aduz que a prova da defasagem não<br />

foi oportunizada porque não houve licitante interessado em adquirir o imóvel<br />

pelo valor da avaliação. Aponta que, à época da avaliação, o imóvel valia aproximadamente<br />

R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).<br />

2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem com amparo<br />

no seguinte fundamento: “Em que pese em outros feitos tenha reconhecido a<br />

necessidade de uma reavaliação de imóveis, uma vez que realizado o primeiro<br />

leilão não compareceram interessados a aquisição pelo valor da avaliação, tendo<br />

a empresa Maxxibolt Indústria de Autopeças Ltda. ofertado lance de 60% da<br />

avaliação para pagamento parcelado em 60 (sessenta) vezes, o que foi recusado<br />

pelo credor. Pois bem, se o imóvel vale mais do que avaliado, mas não conseguiu<br />

obter licitando interessado na sua aquisição sequer pelo valor a que foi<br />

avaliado é porque o valor da avaliação está mais próximo do que o alegado pela<br />

parte recorrente. Mesmo que pareça ter ficado congelado o valor da avaliação,<br />

esta circunstância é melhor do que permitir a arrematação por R$ 2.565.210,00”.<br />

3. A nova avaliação se dá porquanto “um valor subestimado evidentemente cria<br />

para o executado o risco de uma adjudicação lesiva a seu patrimônio. Já um<br />

valor acima das cotações de mercado inibe o exequente de exercitar o direito<br />

de adjudicação, ou somente o permite em bases que lhe acarretam prejuízos”<br />

(Humberto Theodoro Junior, Curso de direito processual civil, vol. II, 47ª ed.,<br />

2012, p. 337).<br />

4. Os arts. 683 e 684 do <strong>CPC</strong> têm a seguinte redação: Art. 683 – É admitida nova<br />

avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência<br />

de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente<br />

à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - houver

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