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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1561 Artigo 818<br />

Execução. Quantia certa. Título extrajudicial. Arresto que antecede a penhora.<br />

Legitimidade da conversão. Conquanto arresto e penhora, não se confundem,<br />

ante o fato de que o primeiro é pura medida cautelar e o segundo é ato de execução,<br />

mesmo assim, não se pode negar que o arresto, no sistema processual<br />

brasileiro, é providência que se transforma em penhora, tanto que o artigo 821<br />

do <strong>CPC</strong>, manda aplicar ao arresto as disposições referentes a penhora. Conversão<br />

que se legitima. (…). Recurso conhecido em parte, desprovido (TJPR, Quarta<br />

Câmara Cível (extinto TA), 117253-4, Rel. Juiz Sérgio Rodrigues., DJ 17.04.1998).<br />

Art. 819 - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:<br />

I – tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância<br />

da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar,<br />

e custas;<br />

II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida,<br />

honorários do advogado do requerente e custas.<br />

I. O pagamento<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

O pagamento da dívida, acrescido dos honorários advocatícios e das custas<br />

implica na extinção da ação de arresto e também do respectivo processo principal,<br />

se já proposto. Poderá haver mera suspensão em razão da urgência. Mas,<br />

efetuado o pagamento, deixa de existir a situação de perigo à eficácia da tutela<br />

jurisdicional. Dá-se a extinção da medida acautelatória por falta de interesse<br />

superveniente de agir (art. 267, VI, do <strong>CPC</strong>).<br />

Questão interessante surge se efetuado o pagamento nos autos de arresto antecedente.<br />

O pagamento é ato inerente ao processo satisfativo em que se discute<br />

ou realiza o direito de crédito. No entanto, afigura-se excesso de formalismo<br />

exigir a propositura do pleito de execução apenas para formalizar a extinção da<br />

dívida pelo pagamento.<br />

II. O depósito em juízo<br />

O depósito em juízo é forma de garantia, não significa pagamento da dívida,<br />

razão pela qual o processo principal continua. Também a proteção acauteladora<br />

permanece produzindo efeitos. Não há propriamente suspensão do arresto<br />

como aponta o dispositivo legal. A diferença dá-se apenas porque a cautela<br />

terá por objeto a quantia em dinheiro depositada pelo devedor, que deverá ser<br />

aprovada pelo credor.<br />

III. Fiança ou prestação de caução

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