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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

575<br />

Artigo 338<br />

(TRF 4ª R. – AC 2001.71.00.<strong>02</strong>3368-4 –RS – Quarta Turma – Relª Desª Fed. Marga<br />

Inge Barth Tessler – Julg. 03/<strong>02</strong>/2010 – DEJF <strong>02</strong>/03/2010 – Pág. 318)<br />

Competência e recusa ao cumprimento da Carta Precatória (<strong>CPC</strong>, art. 1.213)<br />

“1. As cartas precatórias expedidas pela justiça federal poderão ser cumpridas<br />

pela Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal. 2. De<br />

acordo com o art. 209 do código de processo civil, a providência somente poderá<br />

ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida<br />

dos requisitos legais, quando o juízo deprecado entender que carece carecer de<br />

competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca<br />

da autenticidade do documento. [...]”<br />

(STJ – CC 127.562 – 2013/0096353-1 – Terceira Seção – Relª Desª Conv. Alderita<br />

Ramos de Oliveira – DJE 29/05/2013 – Pág. 534 ..)<br />

“1. O juízo deprecado, na condição de mero executor do ato, só pode recusar<br />

cumprimento à carta precatória nas hipóteses do artigo 209, do código de processo<br />

civil.[...]”<br />

(TJPR – Ag Instr 1<strong>02</strong>5004-5 – Cascavel – Décima Quinta Câmara Cível – Rel.<br />

Des. Luiz Carlos Gabardo – DJPR 14/<strong>06</strong>/2013 ..)<br />

Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário<br />

para o descobrimento da verdade.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Dever de colaboração com o Poder Judiciário<br />

O referido dispositivo legal prevê o dever de todos em colaborar com o Poder<br />

Judiciário para a apuração da verdade. Tal dever é exigido não apenas das<br />

partes (como previsto no <strong>CPC</strong>, art. 340), mas de todos, inclusive terceiros, cujo<br />

conhecimento seja relevante para a solução da lide. De fato, hoje vigora no Direito<br />

processual civil o princípio da boa-fé objetiva, o qual obriga todos os litigantes<br />

a atuar em juízo sem alterar a verdade dos fatos e, acima de tudo, a manter uma<br />

conduta genericamente considerada como correta. Assim, independentemente<br />

da intenção da parte (boa-fé subjetiva), é fundamental que o comportamento<br />

adotado nos autos esteja de acordo com o que se espera de qualquer litigante<br />

(ou terceiro) naquela determinada situação. Importante aqui é o padrão normal<br />

de conduta a ser adotado e não o intuito específico das partes.<br />

II. Dever de colaboração do magistrado com os litigantes<br />

Além do dever acima mencionado, no Direito processual moderno exige-se também<br />

que o próprio juiz colabore com as partes através dos deveres de esclarecimento,<br />

prevenção, consulta e auxílio. A doutrina atual entende que deve ocorrer

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