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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

982<br />

Artigo 503<br />

diversos. Há, por exemplo, quem entenda que a renúncia pode ser tácita e que a<br />

aquiescência pode ocorrer após a interposição do recurso. O que, numa decisão<br />

é compreendido como renúncia tácita, em outra é qualificado como aquiescência<br />

ou, conduta que em um caso é qualificada de desistência tácita (pagamento<br />

espontâneo da condenação, após ter-se interposto o recurso), em outro aparece<br />

como aquiescência. O certo é que, independentemente da qualificação que se<br />

dê, as três situações – renúncia, aquiescência e desistência – levam à extinção<br />

do recurso, sem análise do mérito, ensejando o trânsito em julgado da decisão<br />

impugnada ou passível de impugnação.<br />

IV. Litisconsórcio<br />

No caso de litisconsórcio simples, a aquiescência de um dos litisconsortes não<br />

surtirá efeitos para os demais. No litisconsórcio unitário, porém, a aceitação da<br />

decisão somente será eficaz se manifestada por todos.<br />

V. Agravo pendente de julgamento e superveniência de sentença de que<br />

não se apela<br />

Não se pode “a priori” e de forma genérica, afirmar-se que, se a parte não apelou<br />

da sentença que lhe foi desfavorável, deixará de haver interesse no julgamento<br />

do recurso de agravo de instrumento que interpôs contra decisão interlocutória<br />

proferida ao longo do processo. Essa circunstância não implica, por si<br />

só, aquiescência tácita à sentença ou desistência tácita do recurso de agravo. A<br />

depender da questão objeto de impugnação por meio de agravo, haverá, sim, interesse<br />

em que seja julgado, uma vez que o resultado desse julgamento poderá<br />

repercutir na validade e eficácia da própria sentença. Assim, se o autor interpôs<br />

agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, que permitiu que prova<br />

ilícita, produzida pelo réu, permanecesse nos autos, mesmo que não apele da<br />

sentença de improcedência que foi fundamentada naquela prova, terá interesse<br />

em que o agravo seja julgado, uma vez que o provimento desse recurso poderá<br />

afetar a higidez do pronunciamento de mérito. A matéria da decisão agravada<br />

consiste em pressuposto lógico da sentença. Por essa razão, a sentença, ainda<br />

que não tenha sido objeto de apelação, terá sua eficácia condicionada ao resultado<br />

do agravo. O mesmo se diga de recurso de agravo que tenha por objeto<br />

decisão a respeito da inclusão ao feito de litisconsorte necessário. Haverá interesse<br />

no julgamento do agravo, mesmo que não tenha havido apelação, uma vez<br />

que, a se confirmar no Tribunal o litisconsórcio necessário, será nula a sentença<br />

que tiver sido proferida sem que o litisconsorte fosse integrado à lide. O agravo<br />

obsta a preclusão da questão impugnada e retarda o trânsito em julgado da sentença,<br />

que ficará condicionado ao resultado daquele recurso. Como se disse,<br />

a aquiescência consiste em ato comissivo e, nesse caso, o que se terá é uma<br />

omissão – ausência de apelação – cujo sentido está longe de ser inequívoco.<br />

JULGADOS<br />

Dúvida quanto à anuência à decisão agravada

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