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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

996<br />

Artigo 505<br />

válida, é imprescindível que tenha sido dirigida a advogado regularmente constituído<br />

nos autos, cujos poderes de representação permaneçam atuais, ou seja,<br />

não tenham, por alguma razão (renúncia, revogação etc) cessado. Trata-se de<br />

exigência inafastável, que visa a resguardar a ampla defesa, o contraditório e a<br />

regular e efetiva publicidade dos atos do Poder Judiciário.<br />

IX. Protocolo: o protocolo é o ato de apresentação da petição do recurso em<br />

cartório, na secretaria do juízo competente ou, ainda, segundo a norma de organização<br />

judiciária local, que poderá prever, por exemplo, a possibilidade de<br />

interposição por meio postal ou nos chamados protocolos “integrados”, “descentralizados”<br />

ou “unificados”. O correto direcionamento do recurso e sua<br />

apresentação no órgão jurisdicional indicado pela lei, ou normas de organização<br />

judiciária, são questões a serem analisadas pelo juiz no exercício do juízo de<br />

admissibilidade dos recursos, pois envolvem a sua regularidade formal. Além<br />

disso, a tempestividade do recurso é aferida a partir da data do protocolo.<br />

X. Protocolo do recurso em local diverso e protocolo integrado: o recurso<br />

é tempestivo mesmo que tenha sido protocolado, por erro escusável da parte,<br />

em órgão diverso daquele em que deveria ter sido apresentado. O <strong>CPC</strong>, art.<br />

547, parágrafo único, prevê que os tribunais poderão descentralizar os serviços<br />

de protocolo, mediante delegação a ofícios de primeiro grau. A Súmula 256 do<br />

STJ, que proibia a utilização do protocolo integrado para os recursos dirigidos<br />

àquele Tribunal, foi cancelada. O STF, embora se mostre flexível em relação às<br />

situações em que, por erro da parte, a interposição do recurso se deu em local<br />

diverso, não admite o protocolo integrado de petições que são dirigidas àquela<br />

Corte.<br />

XI. Postagem pelo correio: o <strong>CPC</strong>, art. 525, § 2o permite que o recurso de<br />

agravo de instrumento seja protocolado por meio postal. Quanto aos demais<br />

recursos, somente poderão ser interpostos dessa forma, se houver previsão nas<br />

normas de organização judiciária local. A tempestividade do recurso interposto<br />

pelo correio deve ser aferida da data da postagem, que pode acontecer até o<br />

último dia da interposição. Essa é a interpretação que mais rendimento proporciona<br />

à regra que permite que a parte se valha desse meio, pois, não sendo<br />

assim, estaria obrigada a protocolar o recurso dias antes do vencimento, para se<br />

assegurar de que dará entrada na secretaria do Tribunal ainda dentro do prazo.<br />

Ou seja, ao invés de proporcionar maior facilidade à parte, especialmente sob o<br />

ponto de vista financeiro, o protocolo pelo correio acabaria por impor restrição<br />

ao seu direito de recorrer. Não tem sido este, porém, o entendimento dos tribunais,<br />

que se posicionam no sentido de que a tempestividade se afere pela data<br />

da chegada do recurso ao tribunal.<br />

XII. Carimbo de protocolo ilegível: esse fato não deve ser obstáculo à admissibilidade<br />

do recurso, pois implicaria atribuir à parte responsabilidade por defeito<br />

a que não deu causa. Caso, porém, o Tribunal venha a inadmitir o recurso por<br />

essa causa, deve-se permitir que o recorrente, em agravo interno ou regimental,<br />

comprove, por outro meio, que a interposição ocorreu dentro do prazo legal. É<br />

essa a orientação que o STF e o STJ têm dado para as hipóteses em que a parte

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