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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1344 Artigo 689-A<br />

Alienação judicial eletrônica.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

O dispositivo em questão foi inserido pela Lei n. 11.382/20<strong>06</strong>, com o intuito de<br />

viabilizar a utilização dos meios eletrônicos para alienação judicial, como forma<br />

de modernizar a licitação de bens na execução, a exemplo do que já acontece<br />

no pregão eletrônico realizado pela Administração Pública. Alguns tribunais do<br />

país já disciplinam a alienação judicial eletrônica, como é o caso do Tribunal de<br />

Justiça de São Paulo (Provimento 1625/2009 do Conselho da Magistratura de<br />

São Paulo). Para uniformizar esses atos, em julho de 2013, a Comissão Permanente<br />

de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ abriu consulta pública<br />

a fim de receber sugestões sobre a alienação judicial eletrônica. Consta do<br />

sítio eletrônico do CNJ minuta de resolução proposta (http://www.cnj.jus.br/consulta-publica/uniformizacao-da-alienacao-judicial-eletronica).<br />

O TJPR dispõe,<br />

no Código de Normas, sobre a alienação judicial eletrônica, nos itens 5.8.14.7 e<br />

ss., mas ainda não foi implantada no Poder Judiciário paranaense. No julgado<br />

abaixo citado, o TJPR reconheceu a possibilidade de alienação eletrônica de<br />

imóvel penhorado em Comarca do Paraná em cumprimento a carta precatória<br />

proveniente de São Paulo, onde já é realizado leilão eletrônico.<br />

JULGADOS<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO ¬ LEILÃO A SER REALIZADO PELA REDE MUN-<br />

DIAL DE COMPUTADORES (INTERNET) ¬ POSSIBILIDADE ¬ EXECUÇÃO QUE<br />

TRAMITA PERANTE A COMARCA DE SÃO PAULO ¬ CARTA PRECATÓRIA CUM-<br />

PRIDA NA COMARCA DE TIBAGI/PR ¬ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO<br />

QUE POSSUI REGULAMENTAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO VIA<br />

INTERNET ¬ EMPRESA DAQUELE ESTADO INDICADA PARA REALIZAR O LEI-<br />

LÃO ¬ POSSIBILIDADE - COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM 2% SOBRE O<br />

VALOR DA REMIÇÃO OU TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ¬ IMPOSSIBILIDA-<br />

DE, COMISSÃO DEVIDA SOMENTE EM CASO DE ARREMATAÇÃO DO BEM ¬<br />

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1. A Lei 11.382/20<strong>06</strong> introduziu o artigo 689-A ao Código de Processo Civil, que<br />

dispõe sobre o leilão de bem pela rede mundial de computadores. E no caso<br />

como a ação originária foi proposta perante a 23ª Vara Cível de São Paulo, sendo<br />

que o presente agravo volta-se contra decisão proferida em Carta Precatória<br />

cumprida na Comarca de Tibagi, não se pode ter por inválida a indicação de<br />

Leiloeiro que não possui registro perante a Junta Comercial do Paraná, e sim<br />

perante a Junta Comercial de São Paulo. O mesmo raciocínio aplica-se a empresa<br />

indicada para realizar o leilão virtual, pois em que pese no Paraná inexistir<br />

regulamentação para a realização deste tipo de leilão, no Estado de São Paulo,<br />

onde, repita-se, tramita a execução, existe tal regulamentação, que é o Provimento<br />

nº 1.625/2009, que disciplinou o leilão eletrônico no Tribunal de Justiça<br />

de São Paulo. E, tendo em vista inexistir irregularidade na decisão agravada que

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