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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

353<br />

Artigo 229<br />

correspondência recebida. Interpretação da legislação processual promovida de<br />

modo a extrair-lhe maior eficácia, viabilizando na medida do possível a decisão<br />

sobre o mérito das controvérsias. - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação<br />

por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do<br />

pra-zo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido,<br />

e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que<br />

alude o art. 229 do <strong>CPC</strong>. - Na hipótese em que, por equívoco do escrivão, fica<br />

consignado de maneira expressa na correspondência do art. 229/<strong>CPC</strong>, que o<br />

prazo para a contestação será contado a partir da juntada do respectivo AR, a<br />

parte foi induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário. Essa peculiaridade<br />

justifica que se excepcione a regra geral, admitindo a contestação e<br />

afastando a revelia. Recurso especial a que se nega provimento.<br />

(REsp 746.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado<br />

em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)<br />

Ao réu que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado<br />

curador especial. Inteligência do art. 9º, II, do <strong>CPC</strong>.<br />

(REsp 924.268/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,<br />

julgado em 19/<strong>02</strong>/2009, DJe 16/03/2009)<br />

Processual civil. Recurso especial. Citação por hora certa. Execução. Possibilidade.<br />

Prequestiona-mento. Titulação errônea do mandado de citação. Ciência<br />

inequívoca do preceito a ser cumprido. Princípio da instrumentalidade das formas.<br />

Citação por hora certa. Ausência de consignação pelo oficial de justiça<br />

dos horários em que realizou as diligências. Falta de remessa de comunicação<br />

pelo escrivão dando ciência ao réu da citação por hora certa. Nulidade. É nula a<br />

citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão<br />

os horários em que realizou as diligên-cias. A remessa pelo escrivão de carta,<br />

telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa<br />

é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera<br />

nulidade. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br />

(REsp 468.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado<br />

em 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281)<br />

Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as<br />

diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu<br />

estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido<br />

e provido. (REsp 473.080/RJ, Rel. Ministro ARI PAR-GENDLER, TERCEIRA<br />

TURMA, julgado em 21/11/20<strong>02</strong>, DJ 24/03/2003, p. 219)<br />

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA.<br />

ART. 229, <strong>CPC</strong>. A REMESSA DE COMUNICAÇÃO, PELO ESCRIVÃO AO CITAN-<br />

DO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA AÇÃO, É OBRIGATÓRIA E DEVE SER EFETIVA-<br />

DA NO PRAZO PARA RES-POSTA. SE NÃO FEITA A COMUNICAÇÃO OU FEITA<br />

QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, É NULA A CITAÇÃO.<br />

Recurso não conhecido.<br />

(REsp 280.215/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TUR-<br />

MA, julgado em 17/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 221)<br />

Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o<br />

oficial de justiça, co-mo no caso, furtivamente se esquivando da execução força-

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