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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1328 Artigo 685-B<br />

fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso<br />

V). Art. 684 - Não se procederá à avaliação se: I – o exequente aceitar a estimativa<br />

feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); II - se tratar de títulos<br />

ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa comprovada por certidão ou<br />

publicação oficial.<br />

5. Em perspectiva literal, a ausência de lanço não está prevista como regra do<br />

684/exceção ao 683 do <strong>CPC</strong>.<br />

6. É frágil a fundamentação do acórdão recorrido quando afirma que o congelamento<br />

do valor é melhor que a arrematação com desconto. Eventual majoração<br />

não teria reflexo na proposta de arrematação parcelada, mas sim na representação<br />

pecuniária da adjudicação, feita pelo valor da avaliação (art. 685-A do <strong>CPC</strong>),<br />

que, se concretizada, acarretaria abatimento maior da dívida obtido por meios<br />

legítimos. Legítima a pretensão do recorrente.<br />

8. Recurso parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar<br />

nova avaliação.<br />

(STJ – REsp 1358908, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR-<br />

MA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013)<br />

Ação anulatória de adjudicação<br />

APELAÇÃO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBAR-<br />

GANTE QUE NÃO COMPÕE PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CESSÃO CON-<br />

TRATUAL. PROVA. AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 746 do <strong>CPC</strong>. CARÊNCIA<br />

DE AÇÃO. RECOHECIMENTO EX OFFICIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. NULI-<br />

DADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADJUDICAÇÃO. ASSINATURA<br />

DO AUTO E EXPEDIÇÃO DA CARTA. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.<br />

EXEGESE DO ART. 685-B DO <strong>CPC</strong>. DESCONTITUIÇÃO. VIA PRÓPRIA. AÇÃO<br />

ANULATÓRIA. EXEGESE DO ART. 486 DO <strong>CPC</strong>. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECOHE-<br />

CIMENTO EX OFFICIO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVO-<br />

CATÍCIOS. REGRA DE EQUIDADE.<br />

1. Embargos à Adjudicação. Ilegitimidade ativa. Nos termos do art. 746 do <strong>CPC</strong>,<br />

é lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, oferecer<br />

embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da<br />

obrigação, desde que superveniente à penhora. No caso, não tendo sido parte o<br />

embargante na execução movida em face da proprietária originária, e inexistindo<br />

prova da cessão contratual, não há que se cogitar na legitimidade do apelado<br />

para ingressar com embargos à adjudicação.<br />

2. Adjudicação. Desconstituição. Ação Própria. Segundo o entendimento pacífico<br />

da doutrina e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, eventual<br />

nulidade da adjudicação após assinado o termo e expedida a respectiva carta,<br />

só poderá ser arguida em ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do<br />

<strong>CPC</strong>.<br />

3. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto<br />

quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões<br />

e resistências, respectivamente impostas. Sentença anulada de ofício.<br />

Recurso prejudicado.<br />

(TJPR – Apelação Cível n. 809945-6, Relator: Jurandyr Souza Junior, 15ª Câmara<br />

Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 30/07/2012)

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