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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

234<br />

Artigo 117<br />

nem prorrogação de competência nem trânsito em julgado de sentença.<br />

- Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 117 do <strong>CPC</strong>, pois a exceção de incompetência<br />

foi apresentada por outra pessoa.<br />

Embargos de declaração no agravo no conflito de competência rejeitados.<br />

(EDcl no AgRg no CC 39.340/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA<br />

SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 10/05/2004, p. 161)<br />

Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:<br />

I - pelo juiz, por ofício;<br />

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.<br />

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos<br />

necessários à prova do conflito.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Juízo competente para dirimir o conflito<br />

O juízo competente para julgar o incidente de conflito de competência será sempre<br />

o tribunal superior aos juízos envolvidos no conflito. Havendo conflito entre<br />

Tribunais Superiores ou entre este e outros tribunais, a competência para dirimir<br />

o conflito será do Superior Tribunal Federal (CF, art. 1<strong>02</strong>, I, o). A competência<br />

será do Superior Tribunal de Justiça quando haja conflito entre tribunais, entre<br />

estes e juízes, ou mesmo entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art.<br />

105, I, „d“). O conflito entre juízes submetidos a um mesmo tribunal será por este<br />

dirimido (CF, art. 108, I, „e“). Quando o conflito ocorrer entre câmaras e seções<br />

do mesmo tribunal o conflito é resolvido conforme o código de organização judiciária.<br />

II. Instrução do incidente<br />

Qualquer dos legitimados que suscitar o conflito deverá instruí-lo com as provas<br />

da existência do conflito. Somente haverá conflito quando mais de um juízo se<br />

julgar competente ou incompetente para julgar a causa ou ainda quando houve<br />

divergência entre juízo a respeito da reunião ou separação dos feitos, portanto<br />

esta é a prova quer se deve produzir. É necessário que o incidente seja instruído<br />

com as declarações dos juízos a respeito de suas competências para a causa, a<br />

simples remessa de ofício de um juízo a outro não gera o conflito é preciso que<br />

aquele juízo para o qual foi remetida a causa se manifeste expressa ou tacitamente<br />

sobre sua competência.<br />

Súmula nº 59 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença<br />

com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.”

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