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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1688<br />

Artigo 930<br />

díficil’. Em tais casos, escrevem, poderá o autor promover a citação por editais”<br />

(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 304/305, 7ª ed.). 3. A<br />

citação de pessoas incertas e indeterminadas resultaria no efeito erga omnes<br />

da própria coisa julgada, transformando o ato jurisdicional, de regra, individual<br />

e concreto, em mandamento geral e abstrato, usurpando a competência do legislador<br />

e, a fortiori, violando o princípio da separação dos poderes, mercê de<br />

em ação individual obter resultado apenas passível de obtenção em Ação Civil<br />

Pública. 4. In casu, o autor ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação<br />

de tutela, pugnando pelo: “a) deferimento da citação por edital, e, consequentemente,<br />

a extensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela não somente<br />

ao Réu identificado na inicial, mas a todos os demais proprietários, detentores<br />

e/ou condutores de veículos automotores do tipo Kombis, vans e outros que exploram<br />

o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sem permissão para<br />

o serviço público; b) a apreensão de todos os veículos flagrados executando o<br />

transporte clandestino e a liberação somente após o recolhimento da multa; c)<br />

a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00”. 5. Recurso especial improvido”<br />

(STJ – 1ª T. – REsp 837.108/MG – Rel. Min. Luiz Fux –j. em 05/<strong>06</strong>/2008). No<br />

mesmo sentido: STJ – 4ª – REsp 362.365/SP – Rel. Min. Barros Monteiro – j. em<br />

03/<strong>02</strong>/2005; STJ – 4ª T. – REsp 154.9<strong>06</strong>/MG – Rel. Min. Barros Monteiro – j. em<br />

04/05/2004 e STJ – 3ª T. – REsp 28.900/RS – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. em<br />

12/04/1993.<br />

“AÇÃO POSSESSÓRIA - PARTE DOS INVASORES DESCONHECIDOS E NÃO<br />

IDENTIFICADOS - PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA INDEFERIDO - PEDIDO<br />

PASSÍVEL DE ATENDIMENTO - DECISÃO REFORMADA. “1 - Se entre os requeridos<br />

na ação possessória forem desconhecidos os nomes e a qualificação<br />

dos invasores e não se dispondo de meios para obtê-los, válida é a citação por<br />

edital, como prevê o art. 231, inciso I, do <strong>CPC</strong>. 2 - Em casos tais, se o pedido<br />

do autor for indeferido, o Segundo Grau está autorizado a revogar a decisão. 3<br />

- Recurso conhecido e provido”<br />

(TJPR – 10ª C.Cível – AI 284.932-1 – Rel.: Des. Antônio de Sá Ravagnani – j. em<br />

10.11.2005).<br />

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Rito ordinário<br />

A especificidade do rito nas possessórias se justifica pela possibilidade de proteção<br />

liminar da posse, fundada em sua evidência, pelo que, ultrapassada essa

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