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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

420<br />

Artigo 265<br />

[...]Processual civil. Tempestividade da apelação. Suspensão do processo.<br />

Homologação antes de ser publicada a decisão recorrida. Impossibilidade da<br />

prática de ato enquanto paralisada a marcha processual. Hipótese que não se<br />

confunde com a alegada modificação de prazo peremptório. Boa-fé do jurisdicionado.<br />

Segurança jurídica e devido processo legal. Nemo potest venire contra<br />

factum proprium. [...]<br />

(STJ – 2ª T. – REsp 13<strong>06</strong>463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em<br />

04/09/2012, DJe 11/09/2012)<br />

Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual;<br />

poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes,<br />

a fim de evitar dano irreparável.<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Os atos processuais praticados durante o período de suspensão, ora são considerados<br />

relativamente nulos, ora absolutamente nulos e ora, ineficazes. O que<br />

fundamenta as decisões é o comportamento da parte, a ocorrência de prejuízo<br />

e a gravidade do dano.<br />

Comportamento da parte<br />

A parte deve agir com lealdade e boa-fé. Incide, no caso, a regra de que a ninguém<br />

é dado beneficiar-se da própria torpeza, como também, de que a nulidade<br />

não será declarada em benefício da parte que lhe deu causa.<br />

Prejuízo<br />

Somente será declarada a nulidade se dela decorrer prejuízo ou dano à parte.<br />

Assim, os atos eventualmente praticados durante o período de suspensão podem<br />

ser convalidados se atingirem sua finalidade.<br />

Atos urgentes<br />

Atos urgentes, ou seja, aqueles que devem ser praticados para evitar perecimento<br />

de direitos ou dano à parte, são exceção à regra do art. 266, caput.<br />

JULGADOS<br />

Instrumentalidade das formas<br />

[...] 2. Ainda que não observado o procedimento descrito na norma processual,<br />

se já alcançada a finalidade justificadora da criação do dispositivo processual<br />

tido por desrespeitado, é de ser mantido o decisum impugnado em homenagem<br />

ao princípio da instrumentalidade das formas. [...]<br />

(STJ – 4ª T. – EDcl no Ag 1083211/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,

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