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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1090<br />

Artigo 540<br />

MENTO. ART. 544 DO <strong>CPC</strong>. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ORDINÁRIO.<br />

NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto<br />

no art. 544 do <strong>CPC</strong> contra decisão que inadmitiu, na instância de origem, o recurso<br />

ordinário é inadmissível. (...) (STJ, AgRg-Ag 1.431.821-PE, Quinta Turma,<br />

Rel. Min. Campos Marques (Conv.), Julg. 25/<strong>06</strong>/2013).<br />

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos<br />

previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente<br />

ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas,<br />

que conterão:<br />

I - a exposição do fato e do direito;<br />

Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;<br />

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.<br />

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial,<br />

o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão,<br />

cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência,<br />

oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver<br />

sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de<br />

julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte,<br />

mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem<br />

ou assemelhem os casos confrontados.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

I. Cabimento do recurso especial e extraordinário<br />

Compete ao STJ julgar, em recursal especial (CF, art. 105, inc. III), “as causas<br />

decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e<br />

pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a<br />

decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br />

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a<br />

lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. O<br />

STF, por sua vez, é competente para julgar o recurso extraordinário (CF, art. 1<strong>02</strong>,<br />

inc. III), nas “causas decididas em única ou última instância, quando a decisão<br />

recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade<br />

de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local<br />

contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em<br />

face de lei federal”.<br />

II. Processamento do recurso especial e extraordinário

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