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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1227 Artigo 615<br />

IV – provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde<br />

ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for<br />

obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação<br />

do credor.<br />

I. Espécies de execução<br />

A indicação da espécie de execução pelo credor aplica-se quando for possível<br />

promovê-la por mais de um meio executivo, como acontece quando ao credor é<br />

dado escolher dentre prestações alternativas. Lembre-se que quando por mais<br />

de um meio puder ser realizada a execução, deve optar pelo menos oneroso<br />

para o executado (<strong>CPC</strong>, art. 620).<br />

II. Direitos reais<br />

A falta de intimação de credor de direito real que recaia sobre o bem penhorado<br />

gera nulidade dos atos executivos, vez que tal credor tem direito de exercer sua<br />

preferência no processo em que o bem da garantia for constrito. É dever do exequente<br />

promover essa intimação.<br />

III. Medidas acautelatórias<br />

As medidas acautelatórias incidentais à execução devem ser requeridas pelo<br />

exequente ao próprio juiz da execução.<br />

IV. Obrigações bilaterais<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

Não se verifica a exigibilidade da obrigação quando o exequente ainda não houver<br />

cumprido a prestação que ele próprio deve. Assim, para a execução ser processada<br />

é indispensável que o exequente demonstre o requisito da exigibilidade<br />

da obrigação constante do título, ou seja, na hipótese, que demonstre desde<br />

logo o cumprimento de sua contraprestação.<br />

JULGADOS<br />

Ciência do credor de direito real<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE<br />

IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. ARTIGOS 615,<br />

INCISO II, E 698 DO <strong>CPC</strong>. HAVENDO CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁ-<br />

RIO, COM ANTECEDÊNCIA DE AO MENOS DEZ (10) DIAS DA HASTA PÚBLICA,<br />

NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR.

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