05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

163<br />

Artigo 68<br />

reta a aceitação tácita desta modalidade de intervenção de terceiros, na estreita<br />

dicção do art. 68, I, do <strong>CPC</strong>, devendo, ato contínuo, ser promovida a citação do<br />

nomeado. Precedentes. Agravo de instrumento provido.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento<br />

70007555139, Décima-quarta Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Corrêa<br />

Palmeiro da Fontoura, j. 11/03/2004).<br />

2. “Ante o silêncio do autor sobre o pedido de nomeação à autoria feito pelo réu,<br />

presume-se aceita aquela, devendo os nomeados serem citados para manifestarse<br />

sobre o pedido, podendo, além de impugnar a nomeação propriamente dita,<br />

discutir sobre possível ilegitimidade passiva ‘ad causam’. “(STJ, REsp 1042<strong>06</strong>/<br />

SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg. 12/11/1996).<br />

Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia<br />

a nomeação:<br />

I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;<br />

II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a<br />

coisa demandada.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Imposição de penalidade pelo descumprimento da nomeação à autoria:<br />

Como a finalidade da nomeação à autoria é corrigir o polo passivo da demanda,<br />

a não nomeação ensejará a manutenção de um processo que terminará sem<br />

resolução de mérito, por carência da ação (ilegitimidade passiva), em evidente<br />

perda de tempo para o promovente e para o Estado, logo, a fixação de perdas e<br />

danos é um meio coercitivo para que a nomeação seja realizada.<br />

II – Indenização por perdas e danos:<br />

Se o autor foi a parte prejudicada pela não nomeação à autoria do réu, ou pela<br />

nomeação de pessoa diversa da que efetivamente deveria participar do polo<br />

passivo da demanda, poderá pedir a fixação da indenização por perdas e danos<br />

nos mesmos autos. Caso o prejudicado seja terceiro, deverá demandar em<br />

o pedido de indenização por perdas e danos em ação própria. O demandante<br />

tem que provar a existência de dolo ou culpa do demandado pois a responsabilidade,<br />

no caso, não é objetiva. Ademais, deverá provar as perdas e danos (são<br />

indenizáveis a esse título, por exemplo, as despesas processuais).<br />

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!