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Rogéria Fagundes Dotti<br />

597<br />

Artigo 345<br />

Maria de Fátima Freitas Labarrère – Julg. 28/09/2011 – DEJF 10/10/2011 – Pág. 81)<br />

Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,<br />

não podendo servir-se de escritos adrede preparados – o juiz<br />

lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem<br />

completar esclarecimentos.<br />

I. Depoimento oral<br />

O depoimento pessoal constitui uma modalidade de prova oral, razão pela qual<br />

não pode ser prestado mediante a leitura de um texto, nem tampouco apresentado<br />

por manifestação escrita. A lei permite, todavia, a consulta a breves anotações<br />

durante a audiência, desde que elas sirvam apenas para consulta e de<br />

modo a complementar as informações prestadas espontânea e oralmente. Tais<br />

notas devem servir apenas como um roteiro, de maneira a auxiliar a parte no<br />

resgate de suas memórias.<br />

II. Recurso cabível<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

Caso o juiz não permita a consulta a essas breves notas, a parte poderá recorrer<br />

desta decisão mediante a interposição de agravo retido (<strong>CPC</strong>, art. 523, § 3º).<br />

JULGADOS<br />

Declaração de terceiro apresentada por escrito<br />

“[...] Documento juntado pela autora, com os memoriais escritos, contendo uma<br />

declaração unilateral fornecida por terceiro, acerca da ocorrência dos fatos, de<br />

mínima e escassa valia, seja porque deveria dita pessoa ter prestado depoimento<br />

em juízo, como testemunha, para que a sua versão, com o crivo do contraditório,<br />

pudesse ter o valor que viesse a merecer, seja porque dita autora omitiu-se de<br />

arrola-la no processo, vindo a conduzi-la diretamente na audiência, quando não<br />

se permitiu a sua oitiva. [...]”<br />

(TJPR – Rec. 167303-4 – Ac. 15080 – Londrina – Sexta Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Duarte Medeiros – Julg. 18/10/2005 ..)<br />

“A simples declaração do empregador, sem guardar contemporaneidade com o<br />

fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas,<br />

simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a<br />

atividade laborativa para fins previdenciários. [...]”<br />

(TRF 4ª R. – APL-RN 20<strong>06</strong>.70.15.003092-0 – PR – Turma Suplementar – Rel. Des.

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