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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

984<br />

Artigo 503<br />

Agravo improvido.<br />

(STJ, AgRg no REsp 746.092/RJ, Terceira Turma, Rel.: Min. Paulo Furtado (Desembargador<br />

convocado do TJ/BA), j. em 26/05/2009).<br />

1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, §<br />

único do <strong>CPC</strong>, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis<br />

com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão<br />

que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização<br />

de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito,<br />

com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação<br />

tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a<br />

prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do <strong>CPC</strong>), porquanto a<br />

perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não<br />

vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento<br />

da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa<br />

a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou<br />

a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota<br />

cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou<br />

dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a<br />

construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si.<br />

(STJ, REsp 1000314/GO, Primeira Turma, Rel.: Min. Luiz Fux, j. em 05/03/2009).<br />

O banco, após a prolação da sentença, em 29/10/2012, juntou aos autos os<br />

documentos determinados na r. sentença (fls. 43/101). Assim, atendeu à determinação<br />

judicial (fls. 116/129), ao interpor o recurso de apelação cível, no qual<br />

apenas postula ser reconhecida a ausência de interesse de agir, por falta de<br />

pedido administrativo, e a redução da verba honorária aplicada. Disso se verifica<br />

ser o caso de negativa de seguimento do recurso na parte em que questiona a<br />

falta de interesse de agir, consoante o artigo 503 do Código de Processo Civil,<br />

vez que o cumprimento voluntário da decisão implica na aceitação, ainda que tácita,<br />

dela, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Válida a transcrição<br />

do disposto no artigo 503, caput e § único, do <strong>CPC</strong>: Art. 503: „A parte que<br />

aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.<br />

Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma,<br />

de um ato incompatível com a vontade de recorrer“. PODER JUDICIÁRIO TRI-<br />

BUNAL DE JUSTIÇA Este Tribunal, insta ressaltar, já se pronunciou de maneira<br />

semelhante quando do julgamento da apelação cível 664.855-1, Rel. Des. Jurandyr<br />

Souza Jr., decidida, monocraticamente, em 12.5.2010. Assim, considero,<br />

neste caso, a existência de fato que implica na extinção do direito de recorrer, a<br />

aquiescência, que consiste na conformação com a decisão judicial, razão pela<br />

qual, consoante ao artigo 557, caput, do <strong>CPC</strong>, negar-se, seguimento ao recurso,<br />

nesta parte, segundo a sistemática processual vigente. (TJPR, Apelação Cível 1.<br />

1045881-8 (Decisão Monocrática), Décima Quinta Câmara Cível, Rel.: Des. Fábio<br />

Haick Dalla Vecchia, j. em 27/<strong>06</strong>/2013).<br />

Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

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