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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

518<br />

Artigo 317<br />

I. Autonomia da reconvenção.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Assim que oferecida, a reconvenção se torna autônoma em relação à ação principal,<br />

de modo que, mesmo que esta seja extinta (por qualquer razão), aquela,<br />

ainda assim, deverá ser julgada.<br />

Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.<br />

I. Julgamento simultâneo.<br />

Normalmente, a ação principal e a reconvencional devem ser julgadas na mesma<br />

sentença. Porém, não se trata de regra absoluta: caso a ação principal, por<br />

exemplo, seja extinta sem resolução do mérito (<strong>CPC</strong>, art. 267) e a reconvenção<br />

ainda não esteja madura para julgamento, nada obsta a que o juiz profira decisão<br />

interlocutória extinguindo a principal e, posteriormente, profira sentença<br />

resolvendo o mérito da reconvencional. A primeira decisão é agravável, por ser<br />

interlocutória (<strong>CPC</strong>, art. 162, § 2º, e art. 522), e a segunda, apelável, por ser sentença<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 162, § 1º, e art. 513). Ademais, a reconvenção pode ser inferida<br />

liminarmente. Em resumo, quando ação e reconvenção tiverem que ser julgadas<br />

no mérito o deverão ser pela mesma sentença.<br />

II. Nulidade.<br />

A sentença será nula, se não julgar, no mérito, a ação principal e a reconvenção.<br />

III. Sucumbência.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

A parte vencida na reconvenção deve ser condenada nas verbas da sucumbência<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 20), já que se trata de demanda autônoma em relação à principal.<br />

Como o deve também o vencido na ação principal.<br />

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros<br />

os fatos afirmados pelo autor.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho

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