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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

145<br />

Artigo 50<br />

II- A falta de demonstração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do<br />

Brasil – CFOAB – do necessário interesse jurídico no resultado da demanda, inviabiliza<br />

o seu ingresso no feito como assistente simples. III - Agravo regimental<br />

não provido.”<br />

(STJ, AgRg na PET nos EREsp 910993, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon,<br />

Julg. 17/12/2012, Pub., DJe 01/<strong>02</strong>/2013).<br />

2.”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-<br />

CIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊN-<br />

CIA FORMULADO PELA OAB. ARTIGO 50 DO <strong>CPC</strong>. INTERESSE INDIVIDUAL DE<br />

APENAS UM DE SEUS ASSOCIADOS. INDEFERIMENTO.1. O interesse na defesa<br />

de direito que repercute apenas na esfera individual direta do associado não é<br />

suficiente para deferir o pedido da OAB como assistente. 2. Ao decidir a questão<br />

à luz do contrato de prestação de serviços coligido nos autos, o tribunal de<br />

origem decidiu que a propositura da ação de cobrança contra o banco revelase<br />

indevida, pois, no caso, o único que teria legitimidade para responder pelos<br />

honorários reclamados seria o advogado que substitui autora, ora agravante, na<br />

condução do processo executivo, que recebeu da ex-adversa a totalidade da<br />

referida verba. 3. Rever tais conclusões encontra óbice insuperável nas Súmulas<br />

nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar<br />

a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.<br />

Agravo regimental não provido.”<br />

(STJ, AgRg no REsp 996033, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva,<br />

Julg. 04/12/2012, Pub., DJe 11/12/2012).<br />

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o<br />

pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar,<br />

no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para<br />

intervir a bem do assistido, o juiz:<br />

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento<br />

da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas<br />

em apenso;<br />

II – autorizará a produção de provas;<br />

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Aceitação do assistente simples para intervir no processo:<br />

Qualquer das partes pode alegar que o terceiro não possui interesse jurídico

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