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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

179 Artigo 85<br />

simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites<br />

de sua competência, ressalvadas às partes a faculdade de<br />

instituírem juízo arbitral.<br />

I. Competência<br />

A Jurisdição é uma. Porém, para que ela possa ser exercida ela deve ser delimitada<br />

e atribuída a um determinado Juízo. Assim, a competência é a medida<br />

ou porção da jurisdição que é atribuída um órgão ou a um conjunto de órgão do<br />

Poder Judiciário para que este exerça a jurisdição dentro do limite que lhe foi<br />

atribuído pela Constituição ou pela lei infraconstitucional.<br />

II. Juiz natural<br />

As regras de competência são uma exigência constitucional, com o escopo de<br />

garantir os preceitos elegidos a partir da concepção de Estado Constitucional.<br />

Desta feita, somente a autoridade competente, cuja competência fora atribuída<br />

pelo Estado, pode processar e/ou julgar qualquer pessoa no Estado Brasileiro<br />

(CF, art. 5, LIII). Contudo, a regra da simples competência atribuída não basta,<br />

esta deve ser prévia a instauração da demanda, sendo vedada a instauração de<br />

juízo ou tribunal de exceção (CF, art. 5, XXXVII).<br />

III. Competência cível<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

A Competência Civil é residual. Não se tratando de Competência Penal ou daquelas<br />

afetas às Justiças Especializadas: Justiça do Trabalho (CF, art. 114), Justiça<br />

Eleitoral (CF. art. 121 e Lei n.° 4.737/1965, arts. 22, 23, 29, 30, 35, 40 e 41) e<br />

Justiça Militar (CF. art. 124 e Lei n.° LEI Nº 8.236/1991), a competência será civil.<br />

IV. Competência absoluta e competência relativa<br />

A competência pode ser dividida em absoluta ou relativa conforme segundo o<br />

interesse público envolvido.<br />

A competência absoluta é regida por normas cogentes e, determinada segundo<br />

o interesse público, portanto, insuscetível de sofrer modificações por vontade<br />

das partes. A seus critérios de identificação são objetivos em razão da matéria<br />

e o critério funcional. Porém, excepcionalmente pode atingir o critério objetivo<br />

quantitativo, em razão do valor da causa, exclusivamente com relação aos Juizados<br />

Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 3°). Nas ações reais imobiliárias, segundo<br />

o critério territorial, o foro da situação da coisa determina o juízo competente<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 95), constituindo mais uma exceção à regra acima exposta. Por

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