05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rafael Knorr Lippmann<br />

1765<br />

Artigo 984<br />

art. 267, V), conforme entendimento do STJ abaixo referido.<br />

JULGADOS<br />

Questão complexa de direito não configura alta indagação<br />

“[...] questões de direito, mesmo intrincadas, e questões de fato documentadas<br />

resolvem-se no juízo do inventário e não na via ordinária [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 114524/RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira<br />

– DJU 23/<strong>06</strong>/2003.)<br />

Questão de fato comprovada documentalmente não configura alta indagação<br />

“[...] Inventário. Reconhecimento da paternidade incidentalmente por escritura<br />

pública. União estável. arts. 357 do Código Civil e 984 do Código de Processo<br />

Civil.<br />

Desde que documentalmente comprovados os fatos no curso do inventário, sem<br />

necessidade de procurar provas fora do processo e além dos documentos que<br />

o instruem, nesse feito é que devem ser dirimidas as questões levantadas [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 57505/MG – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – Julgamento<br />

em 19 de março de 1996.)<br />

“[...] Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade comum deve<br />

ser aventado nos autos do inventário, para compensar-se na posterior partilha<br />

do patrimônio líquido do espólio. O ajuizamento de ação autônoma para esse<br />

fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir<br />

[...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 190436/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira<br />

– DJe em 10/09/2001.)<br />

“[...] existindo documentação nos autos que possibilite a análise do conflito,<br />

estando, por consequência, as questões de fato e de direito devidamente confirmadas,<br />

não há alta indagação a ser dirimida [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Ag Instr 852937-1 – Rel. Des. Vilma<br />

Régima Ramos de Rezende – Julgamento em 16/05/2012.)<br />

“[...] desnecessária a comprovação da união estável em ação autônoma quando<br />

a parte interessada traz aos autos provas documentais suficientemente convincentes<br />

e verossimilhantes de suas alegações [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Apelação 377330-8 – Rel. Des. Ivan<br />

Bortoleto – Julgamento em 03/10/2007.)<br />

Litispendência e extinção de ação de conhecimento que tem por objeto<br />

questão já debatida em sede de inventário<br />

“[...] Iniciado o inventário, torna-se desnecessário o ajuizamento de ação declaratória<br />

na qual buscam identificar os bens que se sub-rogaram nos herdados e<br />

não comunicáveis. Deve-se reconhecer a identidade de pedidos, de partes e de<br />

causa de pedir entre os dois processos [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – REsp 960885/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe em<br />

08/<strong>06</strong>/2009.)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!