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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

348<br />

Artigo 225<br />

É regra basilar do Processo Civil, aliás positivada em nosso código, a de que<br />

para a validade do pro-cesso é indispensável a citação. Entre os requisitos do<br />

mandado de citação, o Código de Processo Civil exige que se assinale o prazo<br />

para a defesa. A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente<br />

do grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação,<br />

conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado. (REsp 807.871/PR, Rel. Ministro<br />

FRANCISCO FAL-CÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/20<strong>06</strong>, DJ<br />

27/03/20<strong>06</strong>, p. 238)<br />

A LEF não exige que do mandado de intimação da penhora conste o prazo para<br />

resposta (art. 12, Lei 6.830/80). 2. Embora aplicável subsidiariamente o <strong>CPC</strong>, o<br />

qual contém norma expressa (art. 225, VI, e art. 669) de consignação, tem entendido<br />

a doutrina que a irregularidade não acarreta nulidade.<br />

(REsp 447.296/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado<br />

em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 175)<br />

I - O mandado de citação deve conter o prazo para a defesa, sob pena de nulidade,<br />

que, pela sua gravidade, pode ser arguida a qualquer tempo, sendo irrelevante<br />

não ter sido alegada na primeira oportunidade que o réu teve de falar nos<br />

autos. II - Por esse prazo se deve entender a designação quantitativa do número<br />

de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menção expressa<br />

ao prazo se justifica exatamente para que o destinatário da citação fique ciente<br />

do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem.<br />

(REsp 58.699/AL, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TUR-<br />

MA, jul-gado em 16/<strong>06</strong>/1998, DJ 29/03/1999, p. 179)<br />

Nulidade da citação<br />

É NULA A CITAÇÃO EM QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA ENTREGA AO REU COPIA<br />

DE INICIAL RELATIVA A OUTRO PROCESSO, QUE NÃO AQUELE OBJETO DO<br />

MANDA-DO. (REsp 43.716/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEI-<br />

RA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/1997, DJ 24/11/1997, p. 61219)<br />

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE CITAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA. ART. 225,<br />

VI, <strong>CPC</strong>. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. - PELO SISTE-<br />

MA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 225, E OBRIGATORIO CONSTAR<br />

DO MANDADO CITATORIO O PRAZO PARA DEFESA. ENTRETANTO, TENDO A<br />

RE APRESENTADO A CONTESTAÇÃO NO PRAZO, NÃO SE DECLARA TAL NU-<br />

LIDADE OBSEQUIO AO PRINCIPIO ‚PAS DE NULLITE SANS GRIEF‘, CONSIDE-<br />

RANDO-SE SANADO O VICIO.<br />

(AgRg no Ag 45.107/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUAR-<br />

TA TURMA, julgado em 29/03/1994, DJ 09/05/1994, p. 10880)<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -<br />

PLANTÃO JUDICIÁRIO - NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO - VIOLAÇÃO DO<br />

ART. 225 <strong>CPC</strong> - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA - OCORRÊNCIA - PROVI-<br />

MENTO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9319513 PR 931951-<br />

3 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 15/08/2013, 9ª<br />

Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1179 05/09/2013)

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