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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

719<br />

Artigo 421<br />

que, consequentemente, o MM. Juiz de 1º grau proferiu despacho em que determinou<br />

a apresentação de quesitos, e que as partes se manifestassem sobre<br />

os honorários do perito.<br />

III - A autora recusou-se tacitamente a pagar os honorários do perito, sendo que<br />

do mesmo modo procedeu o DNER, de modo que a sentença de primeiro grau,<br />

muito embora reconhecendo a necessidade da perícia, julgou improcedente o<br />

pedido formulado pela Autora, sob o fundamento de que esta não apresentou<br />

prova do fato constitutivo de seu direito.<br />

IV - Em grau de Apelação, a Colenda Corte recorrida anulou a referida sentença,<br />

e determinou, por conseguinte, a realização da perícia.<br />

V - À luz dos fatos e argumentos expendidos pelas partes, deve o Magistrado<br />

desenvolver toda a atividade possível para atingir os escopos do processo,<br />

como meio de realização da Justiça.<br />

VI - Nesse contexto, somente com o comportamento ativo do Julgador é que se<br />

empresta respeito a um dos princípios processuais de maior relevância: o da<br />

igualdade entre as partes, que lhe possibilita corrigir as desigualdades econômicas<br />

presentes na relação processual.<br />

VII - In casu, no julgamento da apelação, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade<br />

da prova pericial, tendo-a deferido, como meio de realização da Justiça,<br />

finalidade maior do processo, uma vez que controvertida a área esbulhada pela<br />

Autarquia para fins de imposição de valores indenizatórios.<br />

VIII - E isto é permitido ao Magistrado, na forma preconizada pelo referido art.<br />

130, do Código de Processo Civil, porquanto não seria imparcial o Juiz que, tendo<br />

conhecimento de que determinada prova viabilizará o esclarecimento de um<br />

fato controvertido, deixa de fazê-lo e, com isso, acabe beneficiando a parte que<br />

não tem razão.<br />

IX - Recurso Especial improvido.<br />

(REsp 376.379/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado<br />

em 07/<strong>02</strong>/20<strong>06</strong>, DJ <strong>06</strong>/03/20<strong>06</strong>, p. 162)<br />

Desnecessidade de realização por especialista<br />

: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA<br />

MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGA-<br />

MENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNE-<br />

CESSIDADE. 1. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, reputando<br />

suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o<br />

Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 427 do <strong>CPC</strong>), permitindo<br />

ainda o referido Diploma a realização de perícia mediante inquirição do perito e<br />

dos assistentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 421, §<br />

2º, do <strong>CPC</strong>). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela<br />

não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão<br />

racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 436 do<br />

<strong>CPC</strong>). 2. Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar<br />

a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização,<br />

ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente<br />

nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente<br />

em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários<br />

e exames pelo perito. 3. Não há ilicitude na realização de perícia integrada,

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