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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1481<br />

Artigo 786<br />

Sobre a legitimidade da sociedade civil para requerer a insolvência, vide comentário<br />

ao art.748, <strong>CPC</strong>.<br />

II. Incidência subsidiária da Lei nº 11.101/2005<br />

Devido a precariedade do regramento da insolvência civil, aplica-se, subsidiariamente,<br />

a Lei nº 11.101/05, que trata da insolvência do devedor ou sociedade<br />

empresária. No que diz respeito à expropriação dos bens arrecadados, deve-se<br />

observar as novas disposições do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Incidência subsidiária da Lei nº 11.101/2005<br />

“[...] Insolvência civil... Aplicação analógica e subsidiária do Decreto-Lei nº<br />

7.661/45 vigente à época<br />

(TJPR. AC - 530396-0. 6ª C. Cível. Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani, j. 09.08.2011);<br />

“[...] Insolvência civil. Habilitação de crédito. Incidência de juros. Aplicação da legislação<br />

falimentar. Lei nº 11.101. Crédito garantido por hipoteca. Garantia Real.<br />

Aplicação do art. 124, parágrafo único. Possibilidade de incidência de juros...”<br />

(TJPR. AC - 969679-7. 7ª C.Cível. Rel.: Luiz Antônio Barry, j. 21.05.2013).<br />

Art. 787 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 788 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 789 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 790 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 791 - Suspende-se a execução:<br />

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspen-

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