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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1098<br />

Artigo 542<br />

796 a 812 do <strong>CPC</strong> e 304 do RISTF, a ação cautelar. Agravo regimental conhecido<br />

e não provido. (STF, AC 3.265 AgR/RJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa<br />

Weber, Julg. 05/03/2013).<br />

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos<br />

ao Superior Tribunal de Justiça.<br />

§ 1o. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos<br />

ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso<br />

extraordinário, se este não estiver prejudicado.<br />

§ 2º. Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o<br />

recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível<br />

sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal<br />

Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.<br />

§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos<br />

contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,<br />

cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente<br />

será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição<br />

do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.<br />

I. Prioridade no julgamento<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

Quando houver interposição concomitante de recurso especial e extraordinário,<br />

julgar-se-á, em primeiro lugar, o recurso especial. Se o STJ conhecer do especial<br />

e lhe der provimento, em princípio restará prejudicado o extraordinário. Pode<br />

ocorrer, entretanto, que o recurso especial e o extraordinário sejam interpostos<br />

em face de “capítulos” distintos do acórdão local, hipótese em que dar-se-á a<br />

remessa ao Supremo, independente do resultado do julgamento no STJ.<br />

II. Reconhecimento de prejudicialidade<br />

Em certas situações, o relator do recurso especial pode considerar que o extraordinário<br />

é prejudicial àquele, sobrestando, assim, o julgamento do especial,<br />

promovendo a remessa dos autos ao STF, para o julgamento do recurso extraordinário<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 543, § 2º).<br />

Súmula nº 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão<br />

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

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