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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1150<br />

Artigo 569<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 569) devendo-se entender que a disponibilidade da execução pelo<br />

credor aplica-se ao cumprimento de sentença e à impugnação quanto à desistência<br />

e condenação em honorários. .<br />

Súmula vinculante nº 153 do STF: “A desistência da execução fiscal, após o<br />

oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.”<br />

JULGADOS<br />

RECURSO REPETITIVO do STJ:<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFE-<br />

RENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO<br />

DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCES-<br />

SO EXECUTIVO: DESCABIMENTO.<br />

1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, “O Advogado-Geral da União e os<br />

dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas<br />

federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou<br />

de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos,<br />

atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas<br />

essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas<br />

condições aqui estabelecidas”.<br />

2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma<br />

simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair<br />

de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar<br />

o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória.<br />

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do <strong>CPC</strong>.<br />

(REsp 1125627/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,<br />

julgado em 28/10/2009, DJe <strong>06</strong>/11/2009)<br />

Desistência da execução fiscal após a citação – honorários de sucumbência<br />

No processo de ação declaratória é possível o arbitramento de honorários, por<br />

sucumbência, tomando-se como referência o valor da causa. (STJ. 1T. REsp<br />

40.968-3-RJ. Rel. Min. Gomes de Barros. J. 13.4.94)<br />

Ação declaratória incidental<br />

[..] 2. “É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo<br />

extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente,<br />

efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios.<br />

Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins,<br />

DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de<br />

29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ

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