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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

511<br />

Artigo 310<br />

I. Indeferimento da petição inicial.<br />

A petição inicial da exceção de incompetência pode ser liminarmente indeferida<br />

por razão de mérito, quando for manifestamente improcedente, vale dizer, na<br />

hipótese em que for evidente a competência do juízo em que tramita o processo.<br />

Embora este artigo o faça referência apenas à hipótese de manifesta improcedência,<br />

a petição inicial da exceção de incompetência pode também ser<br />

indeferida liminarmente por questões formais: inépcia, por ausência dos seus<br />

requisitos (ver comentários ao art. 307) ou inadmissibilidade, como no caso de<br />

ser intempestiva. Da decisão que indeferir a petição inicial da exceção de incompetência<br />

cabe agravo de instrumento.<br />

II. Impossibilidade de indeferimento liminar da exceção de suspeição ou de<br />

impedimento.<br />

O juiz só pode indeferir liminarmente a exceção de exceção de incompetência.<br />

Jamais pode indeferir liminarmente a exceção de suspeição ou de impedimento,<br />

por mais que sejam manifestamente improcedentes. Primeiro, porque se trata de<br />

competência absoluta (funcional hierárquica – <strong>CPC</strong>, art. 111) do tribunal. Segundo,<br />

porque o juiz é a parte passiva desta exceção. Logo, o juiz está impedido,<br />

por ser parte (art. 134, I), de julgar a exceção de impedimento ou suspeição.<br />

Este é o motivo mais grave de impedimento (ser parte), previsto já no primeiro<br />

inciso do referido dispositivo processual. Nem seria necessário tanto esforço<br />

argumentativo, pois este artigo está inserido na sessão que trata somente da<br />

exceção de incompetência (a de impedimento e de suspeição tem disciplina na<br />

sessão seguinte). Aliás, o indeferimento da exceção de impedimento ou suspeição<br />

pelo próprio juiz é tão manifestamente ilegal, que caracteriza abuso de<br />

direito, corrigível por mandado de segurança, como já decidiu o STJ. Ademais,<br />

consubstancia verdadeira usurpação da competência absoluta (funcional hierárquica)<br />

do tribunal, razão suficiente ao cabimento, também, da reclamação.<br />

JULGADOS<br />

Cabimento de mandado de segurança<br />

“Cabível o mandado de segurança quando se verifica que não foi dada à exceção<br />

de suspeição o andamento devido, bem assim usurpada a competência<br />

do Órgão Especial competente para o exame da matéria pela Câmara Cível, que<br />

procedeu, ato contínuo à rejeição da exceção pelo excepto, ao julgamento dos<br />

embargos declaratórios opostos à apelação, sem a suspensão do processo.<br />

Configurada ofensa ao devido processo legal, é de ser anulado o julgamento<br />

cameral e os atos subseqüentes, determinando-se ao órgão competente o processamento<br />

e julgamento da exceção de suspeição de membro do Tribunal”<br />

(STJ, 4ª T., RMS 13739, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 05.<strong>06</strong>.07, DJU 27.08.07).<br />

Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos

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