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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1421<br />

Artigo 739-A<br />

de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a questão processual que<br />

se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio inclusive<br />

de memória de cálculos. [...]”.<br />

(STJ; Corte Especial - EREsp. 1267631 - Rel. João Otávio de Noronha; Julg.<br />

19/<strong>06</strong>/2013; DJE 01/07/2013.)<br />

“[...] Excesso de execução. Ausência de memória de cálculo. As alterações produzidas<br />

pela Lei nº 11.382/<strong>06</strong>, em especial no art. 739 a do <strong>CPC</strong>, impõe ao devedor,<br />

em caso de alegação de excesso de execução, a apresentação de memória<br />

discriminada do cálculo de valores devidos e que entende corretos. Art. 739-a,<br />

§5. <strong>CPC</strong>, sob pena de rejeição liminar dos embargos. [...]”.<br />

(TJPR; Décima Quinta Câmara Cível; Apel. Cível 1014474-0; Rel. Des. Jurandyr<br />

Souza Junior; Julg. 03/07/2013; DJPR 24/07/2013.)<br />

Art. 739-B - A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes<br />

de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no<br />

próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se<br />

por compensação ou por execução.<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

No caso do art. 739-B do <strong>CPC</strong> temos que fazer a análise sobre os seguintes<br />

aspectos: a) se a multa/indenização for estabelecida em favor do autor; b) se a<br />

multa/indenização for estabelecida em favor do réu; c) se a multa/indenização<br />

for fixada em um processo de execução; d) se a multa/indenização for fixada no<br />

processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença.<br />

Se a multa/indenização for fixada em favor do autor (“a”), seja fixada no processo<br />

de execução ou no cumprimento de sentença, caberá ao autor/exequente<br />

cobrar nos mesmos autos do processo.<br />

No entanto, se a multa/indenização for fixada em favor do réu este poderá requerer<br />

a compensação dos valores no próprio processo.<br />

Art. 740 - Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no<br />

prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente<br />

o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução<br />

e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez)<br />

dias.<br />

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente prote-

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